Aprendizagem e formação profissional de adolescentes é tema do 3º painel

O desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), abriu o 3º painel do seminário, com palestra sobre a aprendizagem e formação profissional de adolescentes. O desembargador traçou breve histórico sobre a evolução da aprendizagem de jovens, desde o evangelho, em que se defendia que o trabalho era inerente à condição humana, passando pela fase de industrialização, quando a aprendizagem deixou de ser tão importante, até chegar à sociedade contemporânea, com a criação de políticas voltadas para a educação e formação profissional de jovens.

Hoje, afirmou o desembargador, defende-se a doutrina da proteção integral, consubstanciada na Lei n° 10.097/2000 (Lei da Aprendizagem), que traça diretrizes para o amparo do jovem aprendiz, como a proibição de locais prejudiciais à sua formação, desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

O desembargador destacou que os direitos prioritários do adolescente, “cidadão peculiar em desenvolvimento”, são o foco da doutrina da proteção integral, que tem a educação como seu valor precípuo. A estratégia é envolver empresas, escolas técnicas, ONGs e o Sistema S (SENAC, SENAI e outros) no processo de aprendizagem, para que a formação profissional ocorra de forma orientada metodicamente.

Um dos grandes problemas enfrentados, frisou o desembargador, é a atuação isolada do Sistema S e do terceiro setor. Hoje, o que se vê é o Sistema S priorizando jovens com mais escolaridade em detrimento daqueles que não possuem tanto estudo. Já o terceiro setor tem se limitado à mera intermediação de mão de obra, não aplicando teoria e prática no ambiente de trabalho.

O palestrante frisou a importância de ação orquestrada entre os envolvidos para que a meta de 1,5 milhão de aprendizes até 2015 seja alcançada. Para ele, é possível haver a superação desse quadro com mais diálogo e interação. Para ele, o Sistema S deve atuar junto à formação de instrutores do terceiro setor, processo que deve ser acompanhado pelo Ministério Público. “A aprendizagem não pode prescindir de método, de alternância, de teoria e prática, de progressividade”, enfatizou o desembargador.

Ao final, o desembargador declarou a importância da inclusão de deficientes físicos, mentais e intelectuais no processo de aprendizagem e formação de jovens, devendo os envolvidos impulsionar, proteger e assegurar o usufruto pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, além de promover o respeito pela dignidade desses jovens. “Ter impedimentos é atributos das pessoas, e a aprendizagem é uma alternativa para se galgar uma sociedade para todos”, concluiu.

Oportunidade

A formação profissional e especialmente a aprendizagem devem ser orientadas pela demanda do mercado de trabalho. E é com base nesse critério que as instituições formadoras devem aplicar seus recursos, “para dar ao jovem a oportunidade de empregabilidade”. Foi assim que Alberto Borges de Araújo, consultor da Unesco e da Confederação Nacional da Indústria (CNI), mestre em Educação pela Universidade Estadual da Paraíba e especialista em Tecnologia Educacional pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro, tratou do tema da Aprendizagem e Formação Profissional do Adolescente.

Ao propor a utilização de critérios objetivos para a definição de cursos a serem ministrados, citando como exemplo o mapa do trabalho industrial, Alberto Araújo ressaltou a necessidade da participação de todos os atores envolvidos, empresários, trabalhadores e técnicos. Por outro lado, criticou a Classificação Brasileira de Ocupações, realizada unilateralmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a qual prevê que sejam oferecidos cursos para descascador de árvore, empacotador, criador de animais domésticos, ajudante de carvoeiro e na fabricação de munição e explosivos.

 “A indústria insiste na preservação do instituto jurídico da aprendizagem e na sua valorização”, disse o representante da CNI, salientando a aprendizagem como um valioso instrumento para os jovens, para a sociedade, para a economia e para o país. Nesse sentido, informou que a indústria contratou no ano passado mais de 160 mil aprendizes, e que no primeiro semestre deste ano o Senai estava formando cerca de 135 mil aprendizes, direcionados para ocupações com demanda. Como resultado, a taxa de absorção do mercado de trabalho dos aprendizes de ocupações industriais do Senai é de 80%, concluiu o especialista.

Aprendizagem profissional

“Não há possibilidade de aprendizagem sem carteira de trabalho assinada, sem contrato de aprendizagem escrito e sem matrícula de adolescente no curso de aprendizagem”, afirmou Renato Bignami, assessor da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e mestre em Direito do Trabalho pela USP, na sua palestra sobre Aprendizagem profissional.

O assessor disse que os benefícios da aprendizagem se aplicam tanto aos menores aprendizes quanto às empresas e que os auditores fiscais do trabalho se esforçam para garantir a adequada inserção – com qualidade – dos adolescentes no mercado de trabalho.

A origem do Direito do Trabalho, segundo Bignami, foi limitar ou balizar, de certa forma, o laissez-faire que existia no século XIX – que dizia que a oferta e a demanda deviam regular o mercado de trabalho – incluindo a proibição do trabalho infantil.

Em sua origem, a inspeção do trabalho está diretamente ligada à criação do Direito do Trabalho, avaliou Renato, ao lembrar que no Brasil republicano foi editado o decreto 1303, de 1891, que também estabelecia limitação e de alguma forma um sistema de inspeção e de controle das relações de trabalho do adolescente.

Benefícios da aprendizagem

Para Renato, a aprendizagem é essencial, tanto para a empresa quanto para o adolescente e a própria sociedade. Investir no trabalhador desde o início da formação certamente agregará valor a essa empresa, sem contar que a aprendizagem ajuda a modernizar os meios de produção, pois a empresa conta, desde o início, com a formação desse adolescente. Para o adolescente, além de ser um direito, a aprendizagem aumenta as oportunidades de entrar no mercado de trabalho, além de garantir os direitos trabalhistas e previdenciários.

Bignami citou as reformas recentes na legislação sobre a matéria, principalmente a Lei nº 11180/2005, que aumentou a idade máxima do aprendiz para 24 anos e possibilitou a inserção do jovem de 18 a 24 anos, o Decreto nº 5598/2005, que regulamentou toda a inserção de aprendizes, e a Lei nº 11788/2008, que finalizou a grande reforma no instituto da aprendizagem, garantindo a inserção do portador de deficiência, excluindo-o do limite de 24 anos.

Cotas

A fixação da cota de menores aprendizes numa empresa é de 5% a 15%, sendo que o limite máximo, segundo Renato, visa garantir a não substituição de mão de obra por esses menores. A fiscalização é realizada pelos auditores fiscais do trabalho em todos os estados, que além de verificarem a qualidade dos cursos de aprendizagem, exigem o cumprimento da cota.

Renato apresentou dados indicando que até setembro desse ano já são 101.348 aprendizes inscritos e contratados no Brasil. Em 2011, foram 263 mil trabalhadores contratados, dos quais 118 mil o foram pelo esforço dos auditores. Ou seja, 45% dos aprendizes contratados atualmente o são em virtude da fiscalização trabalhista. “Sinal de que talvez, se deixássemos aí a lei da oferta e da demanda e do laissez-faire teríamos um quantitativo muito menor de trabalhadores inseridos”, concluiu o assessor do MTE.

Outro dado revelado por Renato, é que até março desse ano existiam 1,223 milhão de trabalhadores aprendizes que poderiam ser contratados, dos quais apenas 263 mil o foram. “Existe um potencial incrível de jovens querendo e precisando se inserir no mercado de trabalho”, afirmou, fazendo ainda, um apelo no sentido de se fortalecer o “instituto da aprendizagem”.

(Letícia Tunholi, Lourdes Tavares, Lourdes Cortes – fotos: Aldo Dias)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

imprensa@tst.jus.br