O Governador do Estado do Ceará, por meio do Decreto n° 33.519/2020 (DOE de 19.03.2020), suspende temporariamente as atividades dos estabelecimentos que menciona no Estado do Ceará, em razão do enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo COVID-19.
Ficam suspensas, pelo prazo de 10 dias prorrogáveis, as seguintes atividades:
Atividades suspensas |
Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, podendo funcionar apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo |
Templos, igrejas e demais instituições religiosas |
Museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e privado |
Academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares |
Lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada, podendo funcionar apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo |
“Shopping center”, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres |
Feiras e exposições |
Indústrias, exceto os ramos de atividades permitidas |
Além disso, fica autorizado o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:
Atividades Permitidas |
Supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde localizados no interior do “shopping center” |
Indústrias dos ramos farmacêutico, alimentício, de bebidas, produtos hospitalares ou laboratoriais, obras públicas, alto forno, gás, energia, água, mineral, produtos de limpeza e higiene pessoal, bem como respectivos fornecedores e distribuidores |
Indústrias e empresas que funcionam ou fornecem bens para a Zona de Processamento de Exportação do Ceará (ZPE), o Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP) e o Porto do Pecém |
Órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral |
Serviços de call center |
Estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos |
Clínicas de fisioterapia e de vacinação |
Distribuidoras e revendedoras de água e gás |
Distribuidores de energia elétrica |
Serviços de telecomunicações |
Segurança privada |
Postos de combustíveis |
Funerárias |
Estabelecimentos bancários e lotéricas |
Padarias |
Clínicas veterinárias |
Lojas de produtos para animais |
Lavanderias |
Supermercados/congêneres |
Frisa-se que no período de quarentena, também ficarão vedadas/interrompidas:
a) as visitações a barracas de praia, lagoa, rio e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;
b) a operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros, regular e complementar; e
c) operação do serviço metroviário.
A norma estabelece, ainda, que os restaurantes, bares e lanchonetes ficarão autorizados a manter suas atividades comerciais, desde que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, e os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes.
Fiscal
TributaNet Consultoria