O Governador do Estado do Ceará, por meio do Decreto n° 33.519/2020 (DOE de 19.03.2020), suspende temporariamente as atividades dos estabelecimentos que menciona no Estado do Ceará, em razão do enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo COVID-19.

Ficam suspensas, pelo prazo de 10 dias prorrogáveis, as seguintes atividades:

Atividades suspensas

Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, podendo funcionar apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo
Templos, igrejas e demais instituições religiosas
Museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e privado
Academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares
Lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada, podendo funcionar apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo
“Shopping center”, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres
Feiras e exposições
Indústrias, exceto os ramos de atividades permitidas

Além disso, fica autorizado o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:

Atividades Permitidas
Supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde localizados no interior do “shopping center”
Indústrias dos ramos farmacêutico, alimentício, de bebidas, produtos hospitalares ou laboratoriais, obras públicas, alto forno, gás, energia, água, mineral, produtos de limpeza e higiene pessoal, bem como respectivos fornecedores e distribuidores
Indústrias e empresas que funcionam ou fornecem bens para a Zona de Processamento de Exportação do Ceará (ZPE), o Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP) e o Porto do Pecém
Órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral
Serviços de call center
Estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos
Clínicas de fisioterapia e de vacinação
Distribuidoras e revendedoras de água e gás
Distribuidores de energia elétrica
Serviços de telecomunicações
Segurança privada
Postos de combustíveis
Funerárias
Estabelecimentos bancários e lotéricas
Padarias
Clínicas veterinárias
Lojas de produtos para animais
Lavanderias
Supermercados/congêneres

Frisa-se que no período de quarentena, também ficarão vedadas/interrompidas:

a) as visitações a barracas de praia, lagoa, rio e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;

b) a operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros, regular e complementar; e

c) operação do serviço metroviário.

A norma estabelece, ainda, que os restaurantes, bares e lanchonetes ficarão autorizados a manter suas atividades comerciais, desde que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, e os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes.

Fiscal

TributaNet Consultoria