O Governador do Estado do Paraíba, por meio do Decreto n° 40.135/2020 (DOE de 21.03.2020), suspende, no período de 22.03.2020 a 06.04.2020, as atividades dos estabelecimentos que menciona no Estado da Paraíba, em razão do enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo COVID-19.
Ficam suspensas as seguintes atividades:
Atividades Suspensas |
Academias, ginásios e centros esportivos púbicos e privados |
Shoppings, centros e galerias comerciais, bares, restaurantes, casas de festas, casas noturnas, boates e estabelecimentos similares |
Cinemas, teatros, circos, parques de diversão e estabelecimentos congêneres, públicos e privados |
Agências bancárias e casas lotéricas |
Lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio |
Embarcações turísticas, de esporte e lazer, em todo o litoral paraibano |
Missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas |
Além disso, ficam autorizado o funcionamento das seguintes atividades:
Atividades Permitidas |
Impressa e meios de comunicação e telecomunicação em geral |
Caixas eletrônicos bancários |
Estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação |
Distribuidoras e revendedoras de água e gás |
Distribuidores de energia elétrica |
Serviços de telecomunicações |
Segurança privada |
Postos de combustíveis |
Funerárias |
Padarias |
Clínicas veterinárias |
Lojas de produtos de animais |
Supermercados/congêneres |
Bares, restaurantes e similares, que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes |
A suspensão não se aplica à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).
Fiscal
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