O Governador do Estado do Paraíba, por meio do Decreto n° 40.135/2020 (DOE de 21.03.2020), suspende, no período de 22.03.2020 a 06.04.2020, as atividades dos estabelecimentos que menciona no Estado da Paraíba, em razão do enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo COVID-19.

Ficam suspensas as seguintes atividades:

Atividades Suspensas

Academias, ginásios e centros esportivos púbicos e privados
Shoppings, centros e galerias comerciais, bares, restaurantes, casas de festas, casas noturnas, boates e estabelecimentos similares
Cinemas, teatros, circos, parques de diversão e estabelecimentos congêneres, públicos e privados
Agências bancárias e casas lotéricas
Lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio
Embarcações turísticas, de esporte e lazer, em todo o litoral paraibano
Missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas

 

Além disso, ficam autorizado o funcionamento das seguintes atividades:

Atividades Permitidas

Impressa e meios de comunicação e telecomunicação em geral
Caixas eletrônicos bancários
Estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação
Distribuidoras e revendedoras de água e gás
Distribuidores de energia elétrica
Serviços de telecomunicações
Segurança privada
Postos de combustíveis
Funerárias
Padarias
Clínicas veterinárias
Lojas de produtos de animais
Supermercados/congêneres
Bares, restaurantes e similares, que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes

 

A suspensão não se aplica à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Fiscal 

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