O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto n° 55.128/2020 (DOE de 19.03.2020), decretou estado de calamidade pública em todo o território gaúcho para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19.
Os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul ficam autorizados a adotar as precauções necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, podendo dentre outras medidas:
a) proibir as atividades e serviços privados não essenciais, bem como o fechamento dos “shopping centers” e centros comerciais, com exceção dos estabelecimentos que exercerem as seguintes atividades:
Atividades Permitidas |
Supermercados |
Farmácias |
Clínicas de atendimento na área da saúde |
Agências bancárias |
Restaurantes e locais de alimentação |
Frisa-se que os estabelecimentos mencionados devem adotar as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
b) estabelecer que os estabelecimentos comerciais e industriais adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, disponibilizando material de higiene aos seus empregados.
A norma estabelece, ainda, que os restaurantes, bares e lanchonetes ficarão autorizados a manter suas atividades comerciais, desde que adotados os requisitos estabelecidos no inciso IV do artigo 3° deste decreto.
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