O Secretário de Estado da Saúde do Estado de Santa Catarina, por meio do Portaria n° 180/2020 (DOE de 19.03.2020), limita, temporariamente, a entrada de pessoas em 50% da capacidade de público dos estabelecimentos que comercializam medicamentos e gêneros alimentícios (farmácias, mercados e supermercados), em razão do enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo COVID-19.
Além disso, ficam autorizadas a realização das seguintes atividades:
Atividades |
Fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias |
Transporte de cargas das cadeias de fornecimento de bens e serviços |
Atividades privadas necessárias ao funcionamento dos serviços e atividades essenciais |
Distribuição de encomendas e cargas (tele-entrega / delivery de alimentos e dos Correios) |
Transporte de profissionais de saúde e de coleta de lixo |
Funcionamento de agropecuárias |
Frisa-se que os estabelecimentos mencionados devem adotar as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
Fiscal
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