Atlético Mineiro condenado a pagar diferenças de direito de arena
Um jogador de futebol do Clube Atlético Mineiro que recebeu apenas 5% a título de direito de arena (participação do atleta nos valores recebidos com transmissão dos jogos) teve recurso provido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Ele pretendia receber diferenças com reflexos, já que a regra vigente à época dos jogos em que atuou (artigo 42, § 1º, da Lei 9.615/98) previa percentual mínimo de 20%.
Vanderlei José Alves ajuizou ação trabalhista para receber diferenças referentes a valores pagos a título de direito de arena, já que, com base em acordo coletivo, o Atlético repassava apenas 5% dos valores dos contratos firmados para transmissão dos jogos. Afirmou fazer jus a premiações e contraprestação pelo direito de arena na porcentagem mínima de 20%, prevista no artigo 42 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé).
A sentença deu razão ao empregado e condenou o Atlético ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas dos reflexos sobre repouso semanal remunerado, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS.
O Atlético Mineiro recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que julgou improcedentes os pedidos do atleta, pois entendeu que o percentual mínimo de 20% só é obrigatório no caso de silêncio das partes, já que a regra atual permite acordo de redução da porcentagem. E como havia acordo firmado que estabelecia 5%, “é incabível a pretensão de se rever, individualmente, um ato celebrado em nome do interesse coletivo da categoria, representada que foi por seu sindicato”, concluíram os desembargadores.
Inconformado, o jogador recorreu ao TST e afirmou que o acordo judicial feito entre o Sindicato e o Atlético, que fixou em 5% o direito de arena, violou o percentual mínimo de 20%. Para viabilizar o recurso de revista, apresentou decisão do TRT-15 (Campinas/SP), com tese oposta à defendida pelo TRT-3 (MG).
O relator, ministro Alberto Luiz Bresciani, entendeu que a participação do atleta nos jogos de futebol transmitidos ocorreu quando a regra do artigo 42 da Lei 9.615/98 ainda estava vigente. Portanto, o caso deve ser analisado nos termos do referido dispositivo legal, que é claro em relação à percentagem que deverá ser paga a título de direito de arena. “Não poderia o sindicato profissional renunciar a direito já incorporado ao patrimônio jurídico dos atletas, mediante a pactuação de direitos mínimos legalmente assegurados ao trabalhador”, destacou o ministro.
A decisão foi unânime para condenar o Atlético a pagar as diferenças relativas ao direito de arena, de acordo com os jogos de futebol de que tenha participado o atleta.
Processo: RR-662-97.2010.5.03.0003
Cruzeiro e Grêmio também condenados
Em outros processos a Sexta Turma do TST considerou inválido o acordo firmado em 2000 pela União dos Grandes Clubes do Futebol Brasileiro (Clube dos 13) e diversas entidades representativas dos atletas de futebol, que reduziu de 20 para 5% o percentual a ser pago a título de direito de arena.
As Turma condenou o Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, de Porto Alegre (RS), e o Cruzeiro Esporte Clube, de Belo Horizonte (MG), a pagarem a dois jogadores as diferenças suprimidas na redução. O principal fundamento foi o fato de, à época do acordo, a redação da Lei nº 9.615/1988 (Lei Pelé) fixar em 20% o percentual mínimo do direito de arena.
Processos: RR-57300-06.2009.5.04.0021 e RR-173200-94.2009.5.03.0108
(Letícia Tunholi/RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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