Atlético não terá de indenizar jogador por falta de seguro de acidente

O Clube Atlético Mineiro não terá de pagar a um jogador, que sofreu lesão na coluna, uma indenização substitutiva por não ter feito seguro contra acidente de trabalho determinado pela Lei Pelé. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a sentença ratificada pelo TRT da 3ª Região, que condenou o clube ao pagamento de indenização referente ao valor da remuneração bruta de um ano do jogador.

O zagueiro pernambucano Marcos (foto), afirmou que sofreu acidente de trabalho, no qual fraturou a coluna, tornando-se permanentemente incapacitado para desenvolver suas atividades atléticas. Foi quando descobriu que o Clube não havia contratado seguro desportivo, embora tivesse feito seguro de vida para ele. Atualmente o atleta encontra-se em recuperação, sem vínculo de emprego com o clube.

Mas o Atlético alegou que não foi possível a contratação do seguro específico previsto no artigo 45, da Lei Pelé (Lei 9.615/98) uma vez que o produto não existe no mercado nacional conforme afirmado pelas companhias securitárias consultadas. Segundo o Clube, o jogador foi contratado por um ano e quando da contratação, já sofria de doença degenerativa e congênita, conforme laudo pericial trazido por ele próprio. Como jogava profissionalmente há 17 anos, não seria “possível afirmar qual a contribuição de cada clube no desenvolvimento da enfermidade”.

Ao decidir a controvérsia, tanto a 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, como o TRT de Minas Gerais entenderam que o jogador tinha razão e condenaram o Atlético Mineiro ao pagamento da indenização. Para os desembargadores, o fato de a doença ser reputada como degenerativa não exclui a possibilidade de ser classificada como doença ocupacional já que  “podem ser caracterizadas como doenças do trabalho (origem ocupacional), quando desencadeadas por condições especiais existentes nas atividades e/ou ambientes, de acordo com os conceitos técnicos e legais.”.

O recurso do Atlético Mineiro chegou ao TST e foi examinado pela Quarta Turma, que, por maioria, acolheu os argumentos do Clube para excluir da condenação a indenização. Para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, a decisão do TRT violava o artigo 45 da Lei 9.615/98, na medida em que inexiste cláusula penal pela não contratação de seguro desportivo. “Depreende-se da legislação indicada, que a indenização tem finalidade específica de suprir, no caso de ocorrer o infortúnio, o pagamento dos salários ajustados no contrato do atleta, bem como as despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao seu restabelecimento”, ressaltou a ministra concluindo que a conduta foi praticada pelo Clube que ainda contratou seguro de vida para o atleta.

Processo nº: RR-1875-05.03.0112

(Cristina Gimenes/RA)

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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