Através dos arts. 6º ao 8º da Lei Nº 14973 DE 16/09/2024, ficou estabelecido que tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas poderão atualizar bens imóveis a valor de mercado, com uma tributação reduzida sobre o ganho de capital. (https://www.tributa.net/legislacao/lei-no-14-973-de-16-de-setembro-de-2024)

a) Atualização de Imóveis IRPF: Prevê que a pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual – DAA, apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, para o valor de mercado, devendo tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas – IRPF, sob a alíquota definitiva de 4%.

b) Atualização de Imóveis IRPJ/CSLL: No mesmo sentido, a pessoa jurídica poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, sob à alíquota definitiva de 6% e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, sob a alíquota de 4%.

Em ambos os casos, a opção pela tributação deve ser realizada na forma e no prazo definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ainda não publicada.

Fonte: LegisWeb Consultoria
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=29380