Empregado da Petrobras não consegue licença remunerada para concorrer a cargo de vereador
Um trabalhador da Petrobras, candidato ao cargo eletivo de vereador pelo Município de Sumaré (SP), não receberá os salários referentes aos meses em que esteve afastado da empresa fazendo campanha eleitoral. A decisão foi proferida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O técnico de manutenção pleno contratado desde 1993, que sempre prestou serviços na unidade de Paulínea (SP), foi indicado pelo Partido dos Trabalhadores para concorrer a uma vaga na Câmara de Vereadores do município paulista de Sumaré.
O empregado, então, requereu à empresa que promovesse sua desincompatibilização, a fim de evitar qualquer nulidade do processo eleitoral. Pretendia, também, que durante o afastamento do trabalho continuasse a receber sua remuneração e vantagens pecuniárias. Contudo, segundo afirma, foi comunicado pela Petrobrás que não havia necessidade do procedimento de desincompatilização, e que a concessão da licença seria sem vencimentos.
O trabalhador imediatamente ajuizou ação trabalhista pretendendo o recebimento do salário durante o período em que faria sua campanha eleitoral. A sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara da cidade de Paulínea (SP), que julgou improcedentes os pedidos formulados, foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região). Para os magistrados, o pedido não se justificava ante a inexistência de previsão legal que o amparasse.
Após analisarem a Lei Complementar nº 64 de 18/05/1990 (Lei das Inelegibilidades), os desembargadores da Quarta Turma do TRT 15 destacaram que no artigo 1º, inciso I, há referência às inelegibilidades para os cargos em geral, enquanto o inciso II trata dos óbices para concorrer aos cargos de presidente e vice-presidente da República. Entenderam que a Lei garante percepção dos vencimentos integrais, no período de afastamento de três meses anteriores ao pleito, exclusivamente aos candidatos que pretendam concorrer aos cargos de presidente e vice-presidente da República.
O Regional destacou ainda que “segue o inciso III da LC 64/90 informando as demais inelegibilidades para os cargos de governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, o inciso V trata do Senado Federal, o VI para a Câmara dos Deputados e enfim, o inciso VII trata da Câmara Municipal, e especificamente nesse inciso não há qualquer indicação de necessidade de desincompatibilização para a candidatura à vereança municipal.”
O recurso do petroleiro chegou ao TST e foi examinado pelo ministro Pedro Paulo Manus, integrante da Sétima Turma. A conclusão unânime do colegiado foi no sentido de que houve efetiva adequação das normas, considerando que a Lei de Inegibilidade não trata da desincompatibilização para a candidatura ao cargo de vereador.
AIRR-5668-61.2010.5.115.0000
(Cristina Gimenes/RA)
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Turma declara nulidade de contrato de trabalho ligado ao jogo do bicho
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um empregador, proprietário da Banca Imperatriz, para reformar decisão que o condenou a pagar verbas trabalhistas a empregada contratada para a exploração do “jogo do bicho”. A Turma aplicou jurisprudência pacífica do TST, no sentido de que quando a atividade desempenhada estiver ligada à contravenção penal, a ilicitude do objeto do contrato do trabalho implica na sua nulidade absoluta.
A empregada foi contratada para exercer a função de cambista na Banca Imperatriz que explorava o “jogo do bicho”. Após sua dispensa sem justa causa, ela ajuizou ação trabalhista para que fossem pagas as verbas rescisórias. A decisão de primeiro grau reconheceu o vínculo empregatício, mesmo se tratando de contrato para a exploração de atividade ilícita.
Inconformado, o empregador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), sustentando que sua atividade está ligada à exploração do “jogo do bicho”, o que torna nulo o contrato de trabalho, em razão da ilicitude de seu objeto.
Nas razões de sua decisão, o Regional afirmou que houve má-fé do empregador, que invocou a ilicitude de seu negócio para se livrar das obrigações para com a trabalhadora. Para o Regional, independentemente da natureza ilícita da atividade, houve a utilização do trabalhado alheio. Assim, quem utiliza a força produtiva de uma pessoa tem a obrigação de recompensá-la. Caso não o faça, deverá indenizá-la. Com esse entendimento, o TRT de Pernambuco manteve a condenação.
TST
A relatora, desembargadora convocada Maria das Graças Silvany Laranjeira, acolheu o recurso de revista do empregador e reformou a decisão do Regional. Para ela, houve contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 199 da SDI-1 do TST, que determina a nulidade de contrato de trabalho celebrado para a exploração do “jogo do bicho”.
A relatora explicou que o princípio da tutela da proteção do hipossuficiente não pode ser aplicado nesse caso, pois, de acordo com a jurisprudência pacífica do TST, “em se tratando de desempenho de atividade ligada ao ‘jogo do bicho’, é inafastável a ilicitude do objeto do contrato do trabalho, a determinar sua nulidade absoluta”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Letícia Tunholi / RA)
Processo: RR-1852-90.2010.5.06.0310
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Auxiliar de enfermagem que sofreu ataque de paciente e ficou parcialmente surda será indenizada
Os ministros da Segunda Turma do Tribunal do Superior do Trabalho confirmaram a condenação da Sociedade Campineira de Educação e Instrução por danos físicos, materiais e morais, causados a uma profissional da área de saúde que prestava serviços na Maternidade da Puccamp. As agressões, feitas por paciente da ala psiquiátrica, causaram redução permanente da capacidade auditiva da empregada.
O acidente foi denunciado na petição inicial pela auxiliar de enfermagem, que trabalhava há oito anos com pacientes internados por distúrbios emocionais. De acordo com o relatado, o fato aconteceu no momento em que a profissional ia servir um chá para uma paciente. Essa, fazendo menção de cumprimentá-la, agarrou-lhe pelos cabelos e, após atirá-la contra o chão, agrediu brutalmente a atendente com golpes no rosto e ouvido direito. Em razão do ocorrido, a empregada também sofreu processo depressivo.
A 3ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) concluiu que a prova demonstrou a ocorrência, de forma permanente, da redução de 50 a 60% da capacidade auditiva da autora. Nesse sentido, decidiu condenar a reclamada em R$87,5 mil por danos diversos.
A Sociedade Campineira, que havia defendido a possibilidade de reversão do quadro clínico da empregada, recorreu ao TST após a ratificação da decisão pelos desembargadores do Tribunal Regional de Campinas (SP). Pretendeu no recurso de revista, inclusive, a redução do valor fixado para a reparação dos danos.
O agravo de instrumento foi provido por potencial ofensa ao artigo 949 do Código Civil, em relação ao valor arbitrado. Na análise do recurso de natureza extraordinária, os integrantes da Segunda Turma acompanharam o voto proposto pelo relator, ministro José Freire Pimenta, e não conheceram do recurso de revista. Assim, a decisão quanto a culpa da clínica pelo dano à empregada e o valor da condenação foram mantidos.
Processo: RR-182800-15.2006.5.15.0043
(Cristina Gimenes/RA)
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Empregada apelidada de forma imprópria receberá indenização por danos morais (republicada)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao negar processamento do recurso de revista interposto por uma empresa que comercializa material de construção, condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a empregada que recebeu apelidos com conotação sexual de um superior hierárquico. A empresa pretendia reduzir o valor da indenização, mas a Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) sobre a condenação.
A empregada ajuizou ação trabalhista, pois se sentia constrangida com os apelidos utilizados por superior hierárquico, que a chamava de “delícia” e “gostosona”. Com base em prova testemunhal, que confirmou o uso dos apelidos também por parte de outros empregados, a sentença concluiu que houve dano moral e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 15 mil à empregada.
A empregadora recorreu ao TRT de Campinas (SP), mas a condenação foi mantida, já que ficou demonstrado nos autos que a empregada foi ofendida moralmente em razão dos apelidos de natureza sexual a ela atribuídos. O Regional explicou que a empresa deve ser penalizada por incentivar e tolerar o uso de apelidos de caráter ofensivo, utilizados inclusive pelo chefe imediato da empregada, que sofreu constrangimento moral e psíquico, “devendo ver reparada a lesão sofrida”. O TRT ainda negou o seguimento do recurso de revista da empresa ao TST.
Com o intuito de ter o recurso de revista processado, a empresa interpôs agravo de instrumento ao TST, que teve provimento negado pela Turma. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a condenação do Regional foi decidida com base na análise do quadro fático, que concluiu ter a empregada sofrido constrangimento reiterado, praticado pelo superior hierárquico ao utilizar apelidos inapropriados e de cunho sexual para se referir a ela. Segundo o ministro não houve ofensa aos dispositivos alegados, pois na decisão impugnada não foi adotada nenhuma tese de direito sobre o tema. “A ausência de prequestionamento da matéria atrai o óbice da Súmula n° 297 do TST”, concluiu.
Letícia Tunholi/RA)
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ECT é condenada a pagar multa por litigância de má-férior a 20% sobre o valor da causa, que é de R$ 500.
Porém, a argumentação da ECT – de que o TRT aplicou, a título de litigância de má-fé, uma “indenização exorbitante”, não condizente com a quantia fixada no artigo 18, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) – foi considerada inovatória pela SDI-1, porque somente foi questionada quando da interposição dos embargos. De acordo com o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, esse aspecto não foi objeto de reação pela empresa no recurso de revista.
Segundo o ministro, a ECT se limitou, no recurso de revista, a pedir que a indenização fosse excluída da condenação, sob o argumento de que os embargos de declaração apresentados não eram protelatórios, pois estaria zelando pela coisa pública. Argumento que, para a Terceira Turma, não foi suficiente para afastar a penalidade aplicada pelo TRT, pois a atuação da empresa também se encontra pautada “pelos princípios de lealdade e boa-fé que originaram a inclusão no CPC da multa por litigância de má-fé”.
Após a fundamentação do ministro Renato Paiva, os ministros da SDI-1, em decisão unânime, não conheceram dos embargos, pois não constataram violação ao artigo 18, parágrafo 2º, do CPC, como alegou a ECT.
Processo: E-RR – 1459476-12.2004.5.01.0900
SBDI-1
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
(Lourdes Tavares/RA)
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Ano | Janeiro | Fevereiro | Março | Abril | Maio | Junho | Julho | Agosto | Setembro | Outubro | Novembro | Dezembro |
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2024 | 1.094 | 1.083 | 1.083 | 1.073 | 1.070 | 1.089 | 1.073 | 1.079 | 1.107 | 1.107 | 1.085 | |
2023 | 1.066 | 1.092 | 1.067 | 1.089 | 1.100 | 1.075 | 1.092 | 1.097 | 1.078 | 1.050 | 1.054 | 1.084 |
2022 | 1.129 | 1.125 | 1.111 | 1.104 | 1.052 | 1.064 | 1.041 | 1.027 | 0.995 | 0.981 | 0.987 | 1.049 |
2021 | 1.227 | 1.208 | 1.205 | 1.177 | 1.206 | 1.224 | 1.186 | 1.187 | 1.185 | 1.160 | 1.159 | 1.133 |
2020 | 1.120 | 1.105 | 1.113 | 1.093 | 1.091 | 1.112 | 1.126 | 1.175 | 1.195 | 1.175 | 1.173 | 1.203 |
2019 | 1.136 | 1.148 | 1.139 | 1.121 | 1.118 | 1.120 | 1.131 | 1.106 | 1.097 | 1.093 | 1.117 | 1.107 |
2018 | 1.204 | 1.244 | 1.218 | 1.229 | 1.196 | 1.168 | 1.160 | 1.166 | 1.162 | 1.157 | 1.140 | 1.134 |
2017 | 1.047 | 1.075 | 1.056 | 1.065 | 1.091 | 1.121 | 1.137 | 1.180 | 1.188 | 1.174 | 1.163 | 1.186 |
2016 | 1.084 | 1.090 | 1.086 | 1.138 | 1.152 | 1.116 | 1.114 | 1.117 | 1.119 | 1.121 | 1.104 | 1.059 |
2015 | 1.202 | 1.135 | 1.120 | 1.077 | 1.114 | 1.091 | 1.108 | 1.096 | 1.126 | 1.120 | 1.094 | 1.061 |
2014 | 1.364 | 1.349 | 1.374 | 1.380 | 1.386 | 1.360 | 1.368 | 1.344 | 1.313 | 1.262 | 1.250 | 1.250 |
2013 | 1.3256 | 1.3596 | 1.2983 | 1.2856 | 1.3066 | 1.3094 | 1.3060 | 1.3216 | 1.3189 | 1.3534 | 1.3502 | 1.3534 |
2012 | 1.2933 | 1.3170 | 1.3330 | 1.3324 | 1.3152 | 1.2418 | 1.2583 | 1.2298 | 1.2595 | 1.2899 | 1.2963 | 1.3043 |
2011 | 1.3384 | 1.3832 | 1.3792 | 1.4224 | 1.4840 | 1.4353 | 1.4507 | 1.4208 | 1.4283 | 1.3283 | 1.3668 | 1.3482 |
2010 | 1.4421 | 1.3922 | 1.3563 | 1.3580 | 1.3201 | 1.2247 | 1.2490 | 1.3178 | 1.2797 | 1.3778 | 1.3887 | 1.3105 |
2009 | 1.3896 | 1.2857 | 1.2572 | 1.3239 | 1.3378 | 1.4164 | 1.4152 | 1.4413 | 1.4215 | 1.4533 | 1.4687 | 1.5106 |
2008 | 1.4733 | 1.4817 | 1.5181 | 1.5601 | 1.5412 | 1.5535 | 1.5785 | 1.5543 | 1.4603 | 1.4018 | 1.2665 | 1.2638 |
2007 | 1.3278 | 1.3026 | 1.3185 | 1.3366 | 1.3596 | 1.3444 | 1.3621 | 1.3660 | 1.3625 | 1.4235 | 1.4449 | 1.4664 |
2006 | 1.1819 | 1.2071 | 1.1914 | 1.2143 | 1.2629 | 1.2796 | 1.2802 | 1.2820 | 1.2832 | 1.2740 | 1.2768 | 1.3323 |
2005 | 1.3468 | 1.3043 | 1.3178 | 1.2901 | 1.2859 | 1.2211 | 1.1949 | 1.2181 | 1.2457 | 1.1916 | 1.2000 | 1.1716 |
2004 | 1.2584 | 1.2394 | 1.2436 | 1.2357 | 1.1923 | 1.2238 | 1.2152 | 1.2022 | 1.2178 | 1.2403 | 1.2744 | 1.3317 |
2003 | 1.0355 | 1.0755 | 1.0960 | 1.0918 | 1.1220 | 1.1752 | 1.1559 | 1.1267 | 1.0962 | 1.1718 | 1.1455 | 1.1967 |
2002 | 0.9036 | 0.8613 | 0.8647 | 0.8806 | 0.9029 | 0.9403 | 0.9916 | 0.9848 | 0.9834 | 0.9826 | 0.9963 | 0.9976 |
2001 | 0.9488 | 0.9410 | 0.9294 | 0.8797 | 0.8940 | 0.8480 | 0.8469 | 0.8814 | 0.9077 | 0.9170 | 0.9037 | 0.8914 |
2000 | 1.0254 | 0.9730 | 0.9735 | 0.9541 | 0.9099 | 0.9314 | 0.9500 | 0.9142 | 0.9000 | 0.8766 | 0.8607 | 0.8780 |
1999 | 1.1784 | 1.1299 | 1.0985 | 1.0714 | 1.0573 | 1.0452 | 1.0235 | 1.0689 | 1.0579 | 1.0718 | 1.0500 | 1.0081 |