Em 31/03/21 foi publicada no DOU, a Lei nº 14.131/2021, que, entre outras coisas, altera a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). O art. 6º da lei estabelece que até 31/12/2021, o INSS está autorizado a conceder o benefício mediante apresentação de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença, ou seja, não precisa de perícia.
Mas calma, que tudo tem regras:
? A concessão é em caráter excepcional e a duração do benefício não poderá ser superior a 90 dias;
? Eventual necessidade de acréscimo dos dias concedidos, ainda que inferior a 90 dias, estará sujeito a novo requerimento, já que o benefício não poderá ser prorrogado.
E a Portaria Conjunta nº 32/2021 estabelece as normas complementares:
? Esse procedimento excepcional só se aplica nas agências do INSS:
❎ Impossibilitadas de abertura, seja por adoção de medidas de isolamento, quarentena ou restrição ou decisão judicial;
❎ Agências com redução da força de trabalho dos servidores da Perícia Médica Federal;
❎ Agências cujo agendamento para perícia presencial esteja com tempo de espera superior a sessenta dias.
❗️ Então para estar dispensado da perícia, o trabalhador tem que residir em localidade alcançada por uma dessas situações.
? O trabalhador terá que apresentar:
1️⃣ Atestado médico legível e sem rasuras, assinado pelo profissional emitente e com a identificação do CRM ou RMS, com informações sobre a doença, preferencialmente o CID e tempo estimado de repouso;
2️⃣ Complementarmente, exames, laudos, relatórios ou outros documentos que comprovem a doença informada.
✅ Os documentos serão submetidos à Perícia Médica Federal que realizará a análise para concessão do benefício, inclusive podendo notificar o requerente da necessidade de realizar perícia presencial.
Outras normas complementares ainda poderão ser editadas, conforme exposto no art. 6º da Portaria.
TRIBUTANET CONSULTORIA