A pandemia do coronavírus tem provocado uma certa confusão entre dois direitos: o afastamento pelo auxílio doença previdenciário e a quarentena que muitos trabalhadores estão enfrentando, prevista na Lei 13.979, para evitar a proliferação em massa do Covid-19.
Esse desconhecimento leva pessoas do grupo de risco a acreditar que o afastamento preventivo pode ser enquadrado pela Previdência, na categoria do auxílio-doença.
Trabalhadores que atuam em ambientes considerados de risco também acreditam que têm direito de se afastar pelo INSS, para preservar a saúde e não contrair a doença.
Na verdade, um erro que pode resultar em graves prejuízos. Até mesmo em demissão por justa causa.
Percebemos a dificuldade em dissociar essas duas situações nos e-mails, nas interações em redes sociais e lives das quais participamos nos últimos dias, principalmente com pacientes com doenças crônicas.
Vou detalhar então a diferença entre auxílio-doença e o afastamento pela quarentena do coronavírus e revelar as possibilidades existentes, até esse momento, para o trabalhador proteger a saúde e manter seu emprego.
O auxílio-doença, pago pelo INSS é o benefício garantido ao empregado que fica incapacitado para o trabalho, em razão de doença ou acidente, por mais de 15 dias. Representa mais de 40% dos benefícios concedidos pela previdência. O trabalhador só tem direito ao auxílio-doença cumprindo três requisitos: a carência, tempo mínimo de pagamento do INSS por 12 meses, a qualidade de segurado, que é a regularidade de pagamento nesse período (com exceção do período de graça) e a prova da incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias.
Um exemplo prático: a secretária que em função de sua atividade de trabalho adquire uma LER e necessita ser afastada para fazer tratamento. Se o afastamento se der por mais de 15 dias, o empregador pagará por este período e a encaminhará para o INSS, que ficará responsável por prosseguir com o pagamento até que se recupere a capacidade para retornar ao trabalho.
O auxílio-doença, até por ser oneroso para o INSS, é um benefício bastante rígido, concedido somente após perícia médica que comprove a necessidade do trabalhador se afastar para restabelecer sua saúde.
Já o momento que estamos vivendo, de quarentena, não significa que haja incapacidade para o trabalho.
O que tem ocorrido é que, com medo de contrair a doença, pessoas do grupo de risco, como idosos, hipertensos, diabéticos e pacientes com doenças crônicas, apelam para pedidos de afastamento preventivo, solicitando erroneamente aos seus médicos, um atestado de incapacidade.
O afastamento preventivo não configura incapacidade para o trabalho. Do ponto de vista previdenciário e trabalhista não é bom nem para o trabalhador, nem para o empregador e nem para o médico.
Primeiro porque médico não pode declarar uma situação de incapacidade inexistente. Somente pode auxiliar seu paciente declarando que ele possui determinada doença e toma medicamentos que o deixam mais vulnerável ao coronavírus.
Segundo porque o empregador ao receber um atestado médico, é obrigado a afastar o empregado de suas funções, mesmo que este possa por exemplo, prestar serviços em regime de teletrabalho (ou home-office).
E terceiro, prejudica o empregado, pois no INSS ainda não existe um benefício que pague ao
empregado afastado por quarentena. Assim, o que pode ocorrer é esse trabalhador passar pela perícia médica e ter o seu benefício negado pois o perito não perceberá a incapacidade daquele segurado, ficando este portanto, sem receber nem da empresa, tampouco do INSS.
Dessa forma, fica claro que quem paga o período de quarentena não é o INSS.
A Lei 13.979, de seis de fevereiro deste ano, prevê que o pagamento do período de quarentena, seja o trabalhador funcionário público ou privado, será de responsabilidade do empregador. Isso, se for determinado que o afastamento deve ser feito, seja por decisão do próprio empregador, seja por determinação legal, por meio de decretos e medidas provisórias nesse período.
De toda maneira, é muito importante que o cidadão pesquise a situação na região onde mora, entenda o que está acontecendo no seu ambiente no seu trabalho e no seu município. Muitas administrações municipais publicaram decretos afastando idosos, hipertensos e diabéticos, por exemplo.
A Medida Provisória 927 prevê outras possibilidades de afastamento do ambiente de trabalho, como por exemplo: teletrabalho, antecipação de férias, feriados, compensação por banco de horas, etc.
O que vale agora é diálogo e bom senso entre as duas partes.
Você entende que, nesse momento, seu local de trabalho oferece perigo por algum problema de saúde que você tem?
Então minha orientação é que você apresente ao seu empregador um relatório médico, solicitando afastamento do ambiente que te coloca em risco, e não necessariamente do trabalho.
Parar de trabalhar, simplesmente, pode gerar uma situação de abandono de emprego e até mesmo demissão por justa causa.
Ao passo que o empregador obrigar que um empregado do grupo de risco não se afaste de um ambiente potencialmente nocivo ao trabalhador, pode gerar uma rescisão indireta (justa causa dada pelo empregado, ao empregador).
Adianto que os excessos serão punidos pelos dois lados.
É preciso cautela e o máximo de informação pois alterações no cenário atual têm acontecido a todo momento.
Exemplo de alteração recente é a perícia indireta realizada pelo INSS, tanto para os benefícios por incapacidade, como auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade, como para a concessão do BPC/LOAS.
Na quarta-feira, 25 de março, o INSS publicou informação de que os segurados que foram realizar a perícia e não encontraram agências abertas, devem aguardar o sistema ser adaptado, quando será possível anexar o atestado via “Meu INSS”, para análise pelos servidores e médicos peritos, e aí conceder-se ou não o benefício.
Não se trata de concessão direta e sem qualquer análise, mas análise do atestado médico, sem a presença do segurado.
Se for o caso, converse com seu advogado para se inteirar da situação legal em que você está inserido.
Fonte: INSS/ MP 927
Trabalhista / Previdenciario
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