Dispõe sobre o calendário de pagamentos e saques do auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, e

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO a disseminação do novo coronavírus (Covid-19) e sua classificação mundial como pandemia, e as medidas adotadas no âmbito de estados, municípios e do Distrito Federal para prevenir a disseminação do vírus;

CONSIDERANDO as recomendações de distanciamento entre as pessoas e de evitar aglomerações para evitar a disseminação do novo coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO a instituição do auxílio emergencial pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, regulamentada pelo Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020 e pela Portaria nº 351, de 7 de abril de 2020, do Ministério da Cidadania;

CONSIDERANDO que, no âmbito do Programa Bolsa Família, existem 14,2 milhões de famílias, com mais de 40 milhões de beneficiados e o calendário de pagamento do Programa Bolsa Família está sendo realizado entre 18 e 29 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de organização do pagamento das novas parcelas do auxílio emergencial de modo a contribuir para a observância às medidas de proteção à saúde da população e de segurança no sentido de evitar a propagação do novo coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO a necessidade de evitar aglomerações, seguir as melhores práticas para evitar a propagação, proteger a saúde da população e assim minimizar o risco de propagação do coronavírus (Covid-19); e

CONSIDERANDO que o auxílio emergencial visa permitir que as pessoas adquiram bens necessários para sua sobrevivência, resolve:

Art. 1º Dispor sobre o calendário de pagamentos e saques do Auxílio Emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

Art. 2º Atendidas as condições legais, o pagamento dar-se-á da seguinte forma:

I – o público beneficiário do Auxílio Emergencial que tenha feito o procedimento de contestação por meio da plataforma digital no período de 7 a 16 de novembro de 2020 e de 13 a 31 de dezembro de 2020 e que tenha sido considerado elegível receberá o crédito de todas as parcelas a que tem direito no dia 28 de janeiro de 2021, conforme Anexo I; e

II – o público beneficiário do Auxílio Emergencial que teve o pagamento reavaliado em janeiro de 2021, decorrente de atualizações de dados governamentais, e que tenha sido considerado elegível receberá o crédito de todas as parcelas a que tem direito no dia 28 de janeiro de 2021, conforme Anexo II.

Art. 3º As datas referidas nos incisos I e II do art. 2º dizem respeito ao crédito em Poupança Social Digital, bem como à disponibilização dos recursos para saques e transferências bancárias.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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ANEXO I

CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS

Quantidade de Beneficiários – Créditos em Poupança Social Digital e Saque em Dinheiro

28/JAN

(QUI)

191 mil

Nascidos Janeiro a Dezembro

ANEXO II

CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS

Quantidade de Beneficiários – Créditos em Poupança Social Digital e Saque em Dinheiro

28/JAN

(QUI)

5 mil

Nascidos Janeiro a Dezembro

 

 

Fonte: Dou

Trabalhista / Previdenciario

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