Quando o empregado deixa a empresa sem justa causa, ele cumpre o chamado “aviso prévio”.
Por mais que pareça apenas um período de transição para o desligamento do colaborador, se trata de um prazo importante para a empresa promova um processo seletivo para substituir o funcionário, ou reorganize as funções internas para evitar prejuízos na rotina de trabalho.
Além disso, o colaborador também poderá utilizar esse período para encontrar outro trabalho.
A medida está prevista por lei (12.506/11), mas ainda é motivo de dúvidas para muitos, visto que possui certas diferenças para cada trabalhador.
Pensando nisso, reunimos as principais informações para que você entenda melhor como funciona o aviso prévio.
Então, o primeiro passo é saber que, se você tiver uma empresa e precisar fazer o desligamento do empregado, deverá informá-lo com pelo menos 30 dias de antecedência.
O mesmo prazo é aplicado ao trabalhador que deseja sair da empresa onde atua.
Vale lembrar que podem ser acrescentados 3 dias para cada ano completo trabalhado na empresa, sendo limitado a 90 dias, segundo a lei do aviso prévio proporcional.
Como exemplo, podemos citar um trabalhador que esteve por 10 anos na empresa e pediu sua demissão.
Desta forma, além de 30 dias do aviso deverá ser acrescentado mais 3 dias extras por cada ano em trabalhou na empresa.
Assim, o aviso prévio deve ser de 60 dias.
Além disso, temos as seguintes situações:
Desligamento por parte da empresa: neste caso a empresa deve escolher se o colaborador precisará cumprirá o período do aviso trabalhando normalmente ou se irá dispensá-lo;
Desligamento por parte do colaborador: se o trabalhador pede sua demissão, a empresa também fica com a decisão do cumprimento ou não do aviso prévio;
Modalidades de aviso prévio
Existem três tipos de aviso prévio, são eles: aviso prévio trabalhado, indenizado ou cumprido em casa.
Entenda como eles funcionam:
Aviso prévio trabalhado: o trabalhador irá cumprir com suas funções na empresa, porém, neste caso existem algumas situações que precisam ser analisadas: quando a empresa demite o funcionário, o empregador pode exigir que ele trabalhe pelo período de 30 dias, porém, ele poderá trabalhar duas horas a menos por dia ou ainda, escolher sair do trabalho sete dias antes do previsto.
Outra possibilidade é quando o funcionário pede demissão.
Neste caso, poderá combinar como irá cumprir o aviso;
Aviso prévio indenizado: neste caso, não há a necessidade de trabalhar, porém, também existem situações que precisam ser observadas: se a empresa demite o funcionário e ela não quiser que o empregado cumpra o aviso, deve pagar o salário integral do período.
Mas se o empregado pedir a demissão e não trabalhar durante 30 dias, precisará pagar a multa de rescisão, referente à um mês de salário.
O pagamento da multa é facultativa por parte da empresa que decide se irá cobrar do funcionário;
Aviso prévio cumprido em casa: este tipo de aviso não está previsto em lei, porém, é utilizado principalmente em casos de acordo demissional quando a empresa pode pedir ao trabalhador que cumpra o aviso, mas o libera de trabalhar na empresa.
Quando o aviso prévio não deve ser aplicado?
Se o funcionário for demitido por justa causa – devido à falta grave ou qualquer situação que motive a demissão, a empresa não será obrigada a arcar com o aviso prévio.
Vale ressaltar que durante o período trabalhado, o empregado também pode ser demitido por justa causa, além disso, também está passível de uma nova revisão, as situações que motivaram o descumprimento do acordo e dos prazos estabelecidos por lei.
Sendo assim, se a empresa não realizar o pagamento dos direitos do trabalhador na data prevista, o mesmo poderá receber um salário à mais.
Por isso, é importante ficar atento às datas: no caso do aviso indenizado, o acerto deve ser feito até 10 dias após a rescisão e para o aviso trabalhado, o pagamento deve acontecer logo no primeiro dia útil após o término do período.
Por outro lado, se o trabalhador descumprir as determinações, será descontado o valor dos dias que faltariam para completar o aviso prévio.
Fonte: Portal eSocial / CLT lei (12.506/11) – Comentado
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