Baleado por colega de trabalho recebe danos morais

A Industrial Metalúrgica Rotamil Ltda, na qual um ex-empregado matou um colega e feriu mais três, não obteve êxito em ver afastada a condenação por danos morais e materiais. Os embargos interpostos não foram conhecidos pela Subseção de Dissídios Individuais – 1, por impossibilidade técnica.

A empresa foi condenada em processo ajuizado por um operador agredido por um colega de trabalho após ter sido incumbido de o substituir na operação de uma máquina, por ser mais habilitado profissionalmente. Ao ser comunicado acerca da alteração, o substituído tentou agredir com uma chave de fenda o chefe da unidade, causando sua suspensão disciplinar.

O suspenso deixou o local de trabalho, ao qual retornou mais tarde portando um envelope amarelo que continha uma arma de fogo, e deu início a momentos de horror vividos na metalúrgica.

Baleou o colega que o substituiu no posto de serviço, o chefe anteriormente atacado, além de um terceiro trabalhador. No escritório do superintendente, segundo noticiado pelos jornais à época, o agressor “colocou todos os empregados contra a parede e mirou em Velho. Foram dois tiros, no peito e nas costas. Antes de ser rendido, tentou recarregar o revolver para finalizar a tragédia com a morte de Analú”, supervisora de recursos humanos, responsável pela alteração.

Justiça do Trabalho

O TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região) admitiu que os fatos não configuravam acidente de trabalho típico, uma vez não relacionados com as atividades laborais do empregado e, ao examinar a culpa sob a perspectiva da subjetividade, concluiu pela responsabilidade da emprsa pelos danos sofridos pelo autor da ação, que, ao final, teve perda total da visão do olho direito, redução da acuidade da vista esquerda e fraturas múltiplas de face.

Para o Regional, a empresa foi negligente quanto ao dever de zelar pela segurança e bem estar dos empregados pois, segundo as provas, o agressor já apresentava sinais evidentes de transtornos emocionais, tanto que havia atentado contra o chefe anteriormente, causa da suspensão que lhe foi aplicada.

O recurso de revista empresarial não foi conhecido pela Terceira Turma desta Corte ante a impossibilidade da revisão de fatos e provas pela instância extraordinária (Súmula nº 126/TST), o que provocou recurso de embargos à SDI-1.

Na Subseção de Dissídios Individuais – 1, o recurso da Rotamil também não foi conhecido ante à inviabilidade técnica. O cabimento de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT, é restrito à hipótese de demonstração de divergência entre julgados oriundos de Turmas desta Corte ou da própria Primeira Subseção de Dissídios Individuais, cuja função é promover a uniformização de jurisprudência. Nesse sentido, como destacou o ministro João Oreste Dalazen, que havia pedido vista regimental dos autos, os arestos trazidos não se revelaram específicos a permitir a análise do recurso.

Processo nº: RR-298200-04.2005.5.04.0404

(Cristina Gimenes/RA)

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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