Bancária com leucemia tenta provar despedida discriminatória
Uma empregada do Banco Bradesco, despedida por baixa produtividade, mas que alega demissão discriminatória por ser portadora de leucemia, conseguiu provar negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que, agora, terá de reanalisar os embargos de declaração opostos pela bancária.
Segundo a inicial, a trabalhadora foi contratada aos 17 anos, como escriturária pelo Banco Bradesco. Após mais de três décadas de dedicação e já tendo atingindo a função de gerente geral de agência, a bancária foi demitida. Na ocasião, ela sofria de leucemia e alegou que a dispensa deu-se de forma discriminatória.
Na ação trabalhista ajuizada junto à 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, a bancária pediu a nulidade da rescisão contratual e, consequente, reintegração ao emprego.
Contudo, conforme as alegações defensivas do Banco, o motivo da rescisão contratual da empregada deu-se por problemas de gestão de suas funções, pois “a reclamante não vinha apresentado o mesmo crescimento que os demais gerentes da regional”. O alega ainda que o pedido de estabilidade provisória não tem razão de ser, na medida em que a doença que acometeu a bancária não teve relação com as atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho, e por isso não era doença considerada profissional.
Os argumentos do Banco foram acolhidos e, os pedidos feitos pela trabalhadora julgados improcedentes pela Vara do Trabalho. O Regional paulista ao confirmar a sentença destacou que a demissão da bancária deu-se por baixa produtividade e que inexistiu prova de dispensa em razão da doença sofrida.
A autora então opôs embargos de declaração, por meio do qual pretendeu modificação do julgado. Para a bancária, os desembargadores paulistas se basearam em um primeiro depoimento do preposto da empresa que, durante a instrução do processo, alterou suas declarações e admitiu que a bancária atingiu o primeiro lugar dentre as agências em 2002 e terceiro no ano de 2006. Com o recurso, o objetivo da empregada era o de ver explicitado que a alegação de baixa produtividade era inverídica e, então, provar que sua demissão de fato foi em razão de encontrar-se doente.
Todavia, ao julgarem os embargos de declaração, os magistrados negaram-lhe provimento, o que levou a bancária recorrer, por revista. Alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional em razão de não pronunciamento pela Corte Paulista, quanto à referida retratação do preposto.
O apelo foi então apreciado pela Sexta Turma do TST, que concluiu, por maioria, acolher a negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos para que o TRT de São Paulo se pronuncie sobre o aspecto abordado nos embargos declaratórios, no que se refere à alteração do primeiro depoimento feito pelo preposto quanto ao motivo da demissão.
O acórdão será redigido pela ministra Kátia Magalhães Arruda.
Processo nº AIRR-197600-77.2008.5.02.0063
(Cristina Gimenes/RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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