O banco de horas é um acordo de compensação, onde o empregado realiza horas extras em um dia e ao invés de receber o acréscimo salarial, ele tem a jornada reduzida em outro – compensando as horas extras já realizadas.
O acordo de banco de horas permite que o empregado continue realizando as horas extras, acarretando na diminuição da jornada em outro dia e dispensando o pagamento do adicional de no mínimo 50%. Salienta-se que, o acordo individual tem validade de seis meses e o coletivo (celebrado com o sindicato) tem validade de um ano, conforme o artigo 59, §§ 2° e 5° da CLT.
Este acordo pode ser celebrado diretamente entre empresa e empregados, devendo a compensação ocorrer em até seis meses, ou ainda, junto ao Sindicato da Categoria, com prazo de compensação de um ano.
Havendo rescisão de contrato e existindo horas em haver, o pagamento é realizado no formato de horas extras, ou seja, com o acréscimo salarial, junto com as demais verbas rescisórias.
Frisa-se que, nos termos da legislação vigente, somente horas positivas podem ser lançadas em banco, salvo se existir previsão diversa em Acordo ou Convenção Coletiva.
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