Banco do Brasil condenado por enviar à empresa cheques de empregados

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho por unanimidade negou seguimento a recurso do Banco do Brasil S.A. em que a instituição alegava a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por danos morais. O banco foi condenado ao pagamento de R$ 49 mil por procedimentos indevidos com cheques de um empregado da Glênio Eletro Comércio Ltda. Da operação restou a inclusão do nome do empregado no Serasa e SPC (Serviço de Proteção ao Crédito).

O empregado narra na inicial que foi contratado como vendedor da Eletro em 2002 e teria pedido a rescisão indireta em 2006, por causa das condutas inadequadas do proprietário da empresa e de funcionários do Banco do Brasil. Segundo o vendedor, em 2003 o proprietário da loja teria começado a pedir a seus funcionários folhas de cheques assinados, orientando-os de que o dinheiro serviria para aumentar o capital de giro da empresa. Aos funcionários era dada a garantia de que a empresa era sólida e muito conhecida no mercado, e que os cheques seriam pagos tão logo fossem depositados.

O que chamou a atenção do vendedor foi o fato de que, após a solicitação do proprietário, este entregava “inexplicavelmente” um talonário de cheques em nome do empregado, sem que o correntista o tivesse solicitado. Em conversas com outros funcionários, o vendedor conseguiu averiguar que os talões chegavam à empresa em malotes enviados pelo Banco do Brasil e, em outras oportunidades, eram trazidos pessoalmente por funcionários do banco.

Os cheques, segundo o vendedor, foram utilizados para operações junto a empresas de factoring. Com o dinheiro arrecadado, o proprietário pagava dívidas de fornecedores.

Passado algum tempo, o proprietário sob a alegação de que não conseguiria resgatar os cheques que estavam no mercado, solicitou que o vendedor fosse ao banco e sustasse uma quantidade grande de cheques. Usou como argumento que a crise financeira havia prejudicado os negócios da empresa. Segundo a orientação do proprietário, ele deveria alegar no banco um “desacordo comercial com o portador do título” para sustá-lo. Após interpelação judicial para pagamento dos cheques e a intimação para comparecimento na delegacia de defraudações teve seu nome incluído no Serasa, e no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

Diante dos fatos ingressou com reclamação trabalhista com pedido de dano moral contra o Banco do Brasil e a Eletro Comércio. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN) julgou procedente o pedido do vendedor e condenou a Glênio Eletro ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 26 mil e o Banco do Brasil à obrigação de pagar R$ 49 mil. A sentença declarou ainda a inexistência de eventuais débitos financeiros que tivessem como origem os cheques emitidos em favor da Glênio Eletro.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) decidiu pela responsabilização do Banco do Brasil que, ao remeter talões de cheque do vendedor à empresa, faltou com o dever de diligência na relação bancária, o que possibilitou o ato ilícito da Glênio Eletro configurando o dano causado ao trabalhador. Porém afastou a condenação individualizada do banco por considerar a ocorrência de concurso de procedimentos entre a Eletro e a instituição financeira, condenando-os solidariamente ao pagamento de R$ 30 mil.

Em suas alegações ao TST, o Banco do Brasil reiterou os argumentos de incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da ação em curso, sob o entendimento de que não se tratava de relação de emprego, mas sim, de consumo – por ser o vendedor seu correntista e não empregado. Aponta como violado o artigo 114, VI, da CF e contrariada a Súmula 392 do TST.

Ao analisar o Agravo de Instrumento do Banco, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observa que o Regional manteve o reconhecimento da Justiça do Trabalho como competente para apreciar e julgar o pedido do vendedor contra a instituição bancária. O relator relembra que a Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações que envolvam pedido de dano moral ou patrimonial “decorrentes da relação de trabalho e não mais apenas , os dissídios individuais ou coletivos” que envolvam empregados e empregadores decorrentes relação de trabalho. Diante do novo comando do dispositivo constitucional o TST editou a Súmula 392 no mesmo sentido.

Márcio Eurico observou que a definição acerca da competência da Justiça do Trabalho não mais dependeria dos sujeitos envolvidos na relação, passando ter como base a causa de pedir e o pedido do autor da ação. Dessa forma entende que no caso discutido , basta que o suposto abuso ao vendedor tenha origem numa elação de emprego, sendo irrelevante a ausência de condição de empregador do banco , bem como a natureza da parcela pedida na ação.

O relator reconheceu a competência da Justiça do Trabalho pelo fato do pedido ter como origem um dano causado ao vendedor no curso da relação de emprego com a Eletro “para o qual concorreu o Banco do Brasil”.

“Entender no sentido contrário poderia gerar uma fragmentação de uma única relação jurídica, em que um mesmo dano causado ao empregado seria apreciado pela Justiça Comum (em relação ao Banco do Brasil) e pela Justiça do Trabalho (em relação à empresa empregadora), podendo haver decisões totalmente dissonantes, o que atenta contra o princípio da segurança jurídica”, destacou.

(Dirceu Arcoverde/RA)

Processo nº AIRR-138440-26.2006.5.21.0011

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

imprensa@tst.jus.br