O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco acolheu parcialmente os pedidos inscritos no Processo n°0700783-22.2015.8.01.0001 e condenou instituição bancaria (B.S.) e uma concessionária de veículos da Capital Acreana (S.C. de V. Ltda) a pagarem solidariamente R$ 8 mil para o autor do processo, à título de danos morais, por terem incluído indevidamente o nome dele em cadastros de inadimplentes, em função de um financiamento de veículo feito por estelionatário utilizando os documentos do reclamante.
A sentença, publicada na edição n° 5.755 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), ainda determinou a nulidade do contrato celebrado em nome do requerente; a inexistência do débito objeto do litigio; a transferência do veículo financiado para o nome da instituição bancária, “bem como todo e qualquer débito a ele referente, sem a necessidade de vistoria, eis que não se conhece o paradeiro do veículo”.
O juiz de Direito Marcelo Coelho, responsável pela decisão, entendeu “que tal contrato foi celebrado de forma fraudulenta, com o uso sem consentimento dos documentos pessoais do autor houve fraude e tal fato não exime a responsabilidade dos requeridos, uma vez que ocorreu negligência no exame dos documentos tanto por parte do funcionário da concessionária que efetuou a venda, como por parte da instituição financeira que realizou a financiamento sem o devido cuidado”.
Entenda o Caso
O demandante contou que, em setembro de 2008, quando perdeu bolsa com seus documentos, registrou Boletim de Ocorrência para evitar que realizassem fraudes em seu nome, contudo o autor relatou que passados cinco anos ao tentar fazer uma compra no crediário foi informado que seu nome estava negativado nos Órgãos de Proteção ao Crédito. Ao verificar a situação descobriu que havia uma inscrição realizada pela concessionária requerida em novembro de 2012 por um financiamento junto ao banco demandado no valor de R$38.355,44.
Quando foi a instituição financeira, o requerente constatou que um estelionatário havia adquirido por meio de financiamento em seu nome um Honda Fit junto à concessionária. Além disso, também descobriu que existiam diversas multas junto ao Departamento de Trânsito pelo veículo. Por isso, acreditando que as empresas foram negligentes ao efetuar o financiamento, recorreu à Justiça pedindo: retirada de seu nome do SPC/Serasa; repetição do indébito; nulidade do negócio jurídico; e indenização por danos morais.
O banco requerido apresentou contestação, na qual argumentou que “o contrato firmado entre as partes seguiu todos cuidados legais, inclusive com valor vultuoso de entrada na aquisição do veículo automotor no importe de R$12 mil”. A instituição financeira ainda suscitou “o intuito do enriquecimento sem causa em detrimento do banco réu” e por fim exclusão da responsabilidade da ré por culpa exclusiva de terceiros.
A concessionária demanda também contestou os pedidos do autor, negando que tenha ocorrido fraude, pois segundo a empresa foi o próprio reclamante quem efetuou a compra, afirmando que “há, inclusive, a autenticação do cartório à fl. 41 atestando ser sua a assinatura aposta no documento de transferência do veículo”. A concessionária também argumentou que não há comprovação para declarar nulo o negócio jurídico ou ocasionar danos morais.
Sentença
O juiz de Direito, titular da unidade judiciária, rejeitou os argumentos apresentados pelas demandadas, afirmando que “os réus apresentaram contestação genérica, alegando a validade do financiamento, por se tratar de contrato assinado por livre e espontânea vontade do autor, dentro de sua perfeita capacidade mental”.
Seguindo na análise do caso, o magistrado compreendeu que não houve validade o negocio jurídico celebrado, pois conforme os documentos anexados ao processo, a assinatura do autor é diversa da constante no contrato de financiamento.
Assim, expondo que “tratando-se de concessionária e instituição financeira que prestam serviços em grande parte do território nacional, deve adotar mecanismos mais eficazes de realização de contratos, no sentido de evitar fraude e também lesão ao patrimônio material e moral do consumidor”, o magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.
Fonte: TJ-AC