O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as instituições financeiras devem corrigir os depósitos judiciais referentes a questionamentos de tributos federais pela taxa básica de juros, a Selic, mesmo quando há erro no preenchimento das guias.
Em julgamento do Recurso Especial 1.617.539, o Tribunal entendeu que caberia ao banco não aceitar a guia preenchida equivocadamente pela empresa que realizou o depósito judicial por conta de uma ação movida contra a Receita Federal. Assim, a instituição financeira teve que devolver à companhia vencedora da ação contra o fisco tanto o valor sobre o qual já havia incidido a Taxa Referencial (TR), índice que serve de base para a remuneração das cadernetas de poupança, quanto a diferença entre esse valor e o que teria sido recebido caso o rendimento fosse o da taxa básica de juros da economia brasileira.
Segundo o advogado tributarista do escritório Adib Abdouni Advogados, Alexandre de Castro Rocha, o STJ já tinha construído uma jurisprudência no sentido de obrigar as empresas do setor financeiro a remunerarem os depósitos judiciais com base na Selic e não da Taxa Referencial (índice usado para o cálculo do rendimento da Caderneta de Poupança) em caso de débitos provenientes de tributos devidos à Receita Federal. “O STJ julga essa questão dos depósitos judiciais de acordo com a Lei 9.703/98, que define que eles devem ser realizados mediante Darf [Documento de Arrecadação de Receitas Federais] e que o depósito será remunerado pela Selic”, afirma Rocha.
Na avaliação do advogado, contudo, a novidade desse processo foi que os ministros decidiram que mesmo com o erro na guia a companhia do setor financeiro é obrigada a aderir a fazer a correção com base na lei de 1998.
Caso específico
Toda essa questão surgiu quando uma empresa do ramo industrial questionou a necessidade de pagamento do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) para embalagens plásticas de alimentos, que era cobrado pela Receita Federal. Conforme o Código Tributário daquela época, esse produto específico não poderia ser tributado, de modo que mesmo com a posterior mudança no regulamento, a companhia acabou tendo ganho de causa e não foi obrigada a pagar o imposto devido.
O problema é que após o Tribunal Regional Federal (TRF) de São Paulo levantar os valores que o Tesouro Nacional deveria restituir à indústria, verificou-se que o montante era menor do que teria sido caso o depósito tivesse sido corrigido pela Selic. Percebeu-se que, na verdade, a instituição financeira na qual o capital foi depositado tinha remunerado o valor pela TR, como ocorria na regra que valia antes da edição da lei de 1998. A empresa, então, recorreu para obter o valor remunerado aos juros básicos brasileiros.
O advogado que representou a companhia na questão, o sócio do escritório Piazzeta, Boeira e Rasador Advocacia Empresarial, Gilson Rasador, conta que naquela ocasião, o TRF entendeu que a empresa tinha cometido um erro ao realizar o depósito por meio de guia simples, sem a utilização do Darf específico com o código “005”. No entanto, ele explica que o erro foi, na verdade, do banco, que colocou o dinheiro em uma conta que a empresa já tinha e que era remunerada pela TR.
“Entramos com agravo contra o despacho após o juiz indeferir e o STJ entendeu que os valores depositados após 1998 tinham que ser restituídos de acordo com a Selic não importa em que conta eles fossem alocados”, diz Rasador.
Foi justamente essa questão do preenchimento errado da guia que se tornou algo característico desse processo e que acabou abrindo um precedente para as companhias que tiverem o mesmo problema.
Responsabilidade
Para o sócio da Piazzeta, Boeira e Rasador, muitos contribuintes, mesmo após a lei entrar em vigor, continuaram depositando o valor do tributo questionado judicialmente mediante guia comum de depósito judicial, ou seja, fora dos conformes. Na sua opinião, o julgamento da empresa que ele defende foi importante para ajudar aqueles que cometeram esse equívoco e acabaram recebendo menos do que o justo por decisões judiciais a favor deles em disputas com o fisco da União.
Isso porque o STJ decidiu que a responsabilidade no caso era da instituição financeira. “Era uma prática rotineira do banco não separar os dois valores e colocar todos os depósitos na mesma conta, então acredito que o precedente é bastante positivo”, garante Gilson Rasador.
Ele ainda comenta que essa questão é controversa e que muitas confusões ocorriam, porque nem sempre eram os advogados dos contribuintes eram aqueles que recebiam o cheque e faziam o depósito, de forma que muitas vezes alguém da própria companhia fazia isso sem levar em conta a mudança na lei.
Fonte: DCI – Diário Comércio Indústria & Serviços