Bayer consegue manter justa causa por tráfico de influência

A Segunda Turma do Tribunal Superior Trabalho (TST) reconheceu a dispensa por justa causa de um empregado da Bayer S.A. que descumpriu cláusula do contrato de trabalho ao utilizar da função que ocupava para facilitar contratos com empresas parceiras em benefício de microempresa da qual era sócio.

De acordo com a Bayer o empregado era responsável por administrar contratos de prestação de serviços. Como vários desses contratos foram firmados com empresas parceiras de uma microempresa da qual o empregado da Bayer era sócio, a situação teria permitido que ele influenciasse nos preços dos serviços prestados, o que levou à demissão por justa causa.

Na ação originária, o Tribunal Regional da 2ª Região afastou a dispensa por justa causa. Entendeu que não existiam provas que comprovassem que as prestadoras de serviço eram contratadas por imposição, intervenção ou exploração do trabalhador. De acordo com testemunha a atividade do empregado envolvia apenas a avaliação técnica. Já a decisão final da contratação era feita por responsável superior.

Inconformada com a decisão, a Bayer interpôs recurso de revista no TST. Na análise do mérito do Recurso o ministro Caputo Bastos constatou que o empregado descumpriu o contrato de trabalho firmado com a empresa, que vedava a prática de atos ou exercício de atividades que configurassem conflito de interesse.

“Não há o que duvidar que o empregado realmente desrespeitou a cláusula do contrato  de trabalho, configurando de forma clara o conflito. Ao utilizar da função que exercia para facilitar contato com seus parceiros em benefício da empresa que era sócio o trabalhador cometeu ato de indisciplina e insubordinação, o que autoriza a dispensa por justa causa,” defendeu o ministro em seu voto.

Por unanimidade os ministros que compõem a Segunda Turma conheceram do recurso de revista e deram provimento determinando a reforma do acórdão regional.

(Taciana Giesel/RA)

Processo: RR – 136840-91.2005.02.0056

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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