Vocês conhecem a Resolução CODEFAT nº 467/2005? Essa resolução regulamenta procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.
E lá no artigo 18 diz o seguinte:
? O pagamento do Seguro-Desemprego será SUSPENSO nas seguintes situações:
I – admissão do trabalhador em novo emprego; e
II – início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.
? Parágrafo único. Será assegurado o direito ao RECEBIMENTO do benefício e/ou RETOMADA do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão MOTIVADA POR REEMPREGO em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa NÃO SEJA a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra DENTRO do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 dia de desemprego de um contrato para outro.
Ou seja, se o trabalhador foi demitido sem justa causa, conseguiu novo emprego (em contrato temporário, experiência ou tempo determinado), se for tiver seu novo contrato rescindido dentro do P.A. e esteve desempregado pelo menos 1 dia entre esses contratos, o trabalhador terá direito a dar entrada no seguro após o segundo desligamento. ✔️
Se ele já tinha dado entrada e começou empregado, ele teve o benefício suspenso e poderá solicitar a retomada do pagamento do saldo restante. ✔️
➡️ Qual é o período aquisitivo para ter direito entre um seguro-desemprego e outro?
É de 16 meses a contar da data da última rescisão que deu direito ao benefício.
Tributanet Consultoria