Foi publicada no Diário Oficial de, 23-6, a Lei 14.176, de 22-6-2021 que altera a Lei 8.742, de 7-12-93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.
A alteração consiste em estabelecer, dentre outras, que o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, no valor de 1 salário mínimo, a pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, estipular parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social; dispor sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei 13.146, de 6-7-2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e ainda autorizar, em caráter excepcional, a realização de avaliação social mediada por meio de videoconferência.
A Lei 14.176/2021 estabeleceu que observados os demais critérios de elegibilidade, terão direito ao benefício financeiro de 1 salário mínimo, a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, podendo esse limite ser ampliado por meio de regulamento para até 1/2 salário-mínimo.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita:
– o grau da deficiência, aplicando-se esses elementos a pessoa com deficiência;
– a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, aplicando esses elementos a pessoa com deficiência e ao idoso; e
– o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida, aplicando esses elementos a pessoa com deficiência e ao idoso. Essa ampliação ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.
O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.
Cabe ressaltar que essas alterações vigorarão somente a partir de 1-1-2022.
A Lei 14.176/2021, também dispôs que, a partir de 1-10-2021, terá direito à concessão do auxílio-inclusão de que trata o artigo 94 da Lei 13.146, de 6-7-95 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente:
I – receba o benefício de prestação continuada, e passe a exercer atividade:
a) que tenha remuneração limitada a 2 salários-mínimos; e
b) que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do RGPS ou como filiado a RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II – tenha inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão;
III – tenha inscrição regular no CPF; e
IV – atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício.
O auxílio-inclusão poderá ainda ser concedido, mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento, ao beneficiário que tenha recebido o benefício de prestação continuada nos 5 anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; e que tenha tido o benefício suspenso.
O valor do auxílio-inclusão percebido por um membro da família não será considerado no cálculo da renda familiar mensal per capita, para fins de concessão e de manutenção de outro auxílio-inclusão no âmbito do mesmo grupo familiar.
Para fins de cálculo da renda familiar per capita serão desconsideradas as remunerações obtidas pelo requerente em decorrência de exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a 2 salários-mínimos; e as rendas oriundas dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem.
O auxílio-inclusão será devido a partir da data do requerimento, e o seu valor corresponderá a 50% do valor do benefício de prestação continuada em vigor.
O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de:
– benefício de prestação continuada;
– prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou
– seguro-desemprego.
O pagamento do auxílio-inclusão cessará nas hipóteses de o segurado deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada; ou deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão.
O auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual (13º salário).
Para avaliação da deficiência que justifica o acesso, a manutenção e a revisão do benefício de prestação continuada fica o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social autorizado a adotar as seguintes medidas excepcionais, até 31-12-2021:
– realização da avaliação social, por meio de videoconferência; e
– concessão ou manutenção do benefício de prestação continuada aplicado padrão médio à avaliação social, que compõe a avaliação da deficiência, desde que tenha sido realizada a avaliação médica e constatado o impedimento de longo prazo. Sendo vedada a utilização dessa medida para indeferimento de requerimentos ou para cessação de benefícios.
Sendo que os requisitos para aplicação dessas medidas serão definidos em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.
Fonte: Dou
Trabalhista / Previdenciario
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