QUEM RECEBE O BEm?
Empregados que tiveram redução de jornada de trabalho e salário, por até 90 dias e
Empregados que tiveram suspensão temporária do contrato, por até 60 dias.
Aí já está um detalhe importante! Apenas EMPREGADOS tem direito a esse benefício. Lembrem-se que estagiários não tem vínculo empregatício, então não tem direito, ok?
MAS SÃO TODOS OS EMPREGADOS QUE TÊM DIREITO?
Não! É isso mesmo, nem todos os empregados tem direito. Não recebe o BEm:
– Esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;
– Receba benefício continuado da Previdência Social, com exceção de pensão por morte e auxílio-acidente;
– Esteja recebendo seguro-desemprego;
– Esteja recebendo bolsa de qualificação profissional, da Lei nº 7.998/90.
E a GRANDE NOVIDADE, que nem é tão nova assim, pois já tínhamos dito pra vocês:
– Admitidos a partir de 1º de abril NÃO tem direito ao benefício.
– Empregados informados no eSocial após 2 de abril NÃO tem direito ao benefício.
É isso mesmo! Sabe aquele empregado que foi contratado em Abril e a empresa já quer reduzir salários? Não pode!
E aquele empregado admitido em Março, mas que não foi informado ao eSocial até 02 de abril? Não irá receber! Aqui já mostra até a importância de estar em dia com o eSocial sempre, uma vez que ele já substituiu o CAGED e é a base de dados do Governo!
POSSO FAZER ACORDO COM ESSES EMPREGADOS MESMO ASSIM?
Não! A portaria é bem clara ao dizer que não pode ser feito acordo individual com empregados que estejam impedidos de receber o benefício. Ou seja, tem um aposentado aí na sua empresa? Terá que adotar as medidas da MP 927 (férias antecipadas, banco de horas, teletrabalho), mas não pode suspender e nem reduzir jornada e salário com base na MP 936.
– Uma alternativa: fazer acordo COLETIVO com eles, tendo uma contrapartida, uma vez que não pode fazer acordo individual e eles não recebem benefício.
– E CARGOS DE CONFIANÇA, TAREFEIROS, COMISSIONISTAS E EMPREGADOS QUE NÃO TENHAM JORNADA?
Pode fazer, mas com cautela! A Portaria trouxe a informação que, se for verificado que se continua sendo exigido do empregado o mesmo nível de PRODUTIVIDADE ou de EFETIVO DESEMPENHO, o acordo é inválido. Ou seja, muito cuidado ao reduzir a jornada desses empregados, pois se for constatado que ele não teve redução na produtividade ou desempenho, será desenquadrado!
Ex.: Empregado Chiquezinho é comissionista puro e recebeu R$ 5.000,00 de comissão referente as vendas de Março, quando ainda trabalhava integral. Aí em Abril teve sua jornada reduzida em 50%, mas auferiu R$ 5.000,00 de comissão sobre as vendas desse mês. Huum, estranho não é? O empregado teve sua jornada reduzida, mas ainda assim vendeu igual? Significa que ele está:
– Trabalhando no período integral, o que não pode; ou
– Trabalhando muito mais no período reduzido e produzindo o mesmo que faria com a jornada integral, o que não pode!
Viram só! Jornada reduzida? Trabalho reduzido!
E O CÁLCULO DO BENEFÍCIO, COMO FICA?
Sem muitas novidades por aqui, mas é sempre bom lembrar:
O cálculo é o mesmo do seguro-desemprego. A portaria trouxe as regras de cálculo para relembrar!
Para a média são usados os três salários anteriores ao acordo, ou seja, se o acordo foi em Abril, será a média de Março, Fevereiro e Janeiro.
E de onde vão buscar os salários?
Do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), que a base de dados da Previdência Social, alimentada pelo eSocial e pela GFIP. Mais uma vez: está em atraso com o eSocial? Seu empregado pode ser prejudicado!
Regras novas trazidas pela Portaria:
– Se na base do CNIS não constar a remuneração de alguns dos três meses, o mês que falta será desconsiderado. Ex.: Tem Março e Fevereiro, a média será dos 2 meses e não dos três. Só tem Março? A média de um único mês é ele mesmo!
– O salário é calculado com base no mês completo, ainda que o empregado não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos três meses. Sabe aquele empregado que estava de férias? Vai ser calculado com base no salário integral. E um admitido em 15 de março? Será calculado com base no salário integral e não nos 15 dias que ele recebeu, ok?
– Se o empregado estava afastado em algum dos três últimos meses, será apurado com base na média dos últimos dois meses ou do último.
– E se não tiver base de remuneração no CNIS? Aí será considerado um salário mínimo para a base!
E se o empregado recebia mais que um salário mínimo? Problemão! As informações do CNIS são alimentadas pela empresa através das declarações da GFIP e eSocial. Se não consta lá por ausência de informação da empresa ou porque ela informou errado, o Governo não vai assumir a responsabilidade não!
Como diz o ditado: “Quem pariu os teus que balance!”. O art. 5º da Portaria diz que o EMPREGADOR será responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago e o devido, se a diferença ocorrer por falta ou informação errada no CNIS. Tenso né?
E O VALOR DO BENEFÍCIO?
Não teve mudanças pela Portaria, então ainda temos as mesmas regras da MP 936:
– 100% do valor que teria direito ao seguro, em caso de suspensão nas empresas com faturamento até 4.8 mi em 2019;
– 70% do valor em caso de suspensão nas empresas com faturamento acima de 4.8 mi em 2019.;
Caso a empresa opte pela REDUÇÃO do salário e da jornada:
– Quem teve redução de 25% – Irá receber 25% do benefício
-Quem teve redução de 50% – Irá receber 50% do benefício
-Quem teve redução de 70% – Irá receber 70% do benefício
Caso a empresa opte por reduzir o salário em percentuais diferentes do estabelecido pelo Governo, o valor do benefício será por faixas:
– Redução inferior a 25% = Empregado não receberá benefício
– Redução de 25% à 49,99% = Receberá 25% do benefício
– Redução de 50% à 69,99% = Receberá 50% do benefício
– Redução de 70% ou superior = Receberá 70% do benefício
A redução em percentuais diferentes só pode ser feita mediante acordo ou convenção coletiva, ou seja, depende do sindicato.
PRECISO INFORMAR OS INTERMITENTES? E QUANTO ELES VÃO GANHAR?
O empregado intermitente tem direito ao benefício, no valor de R$ 600,00 por três meses, automaticamente, não precisa ser declarado, ok?
Se ele estiver na base do CNIS em período anterior a 1º de abril de 2020, ainda que seja demitido após essa data, ele terá direito.
– Mas atenção! O intermitente não tem direito a somar benefícios. Só irá receber os R$ 600,00 independente de ter vínculo com mais de uma empresa. Certo?
E COMO INFORMAR OS ACORDOS AO GOVERNO?
– Prazo para informar: 10 dias a contar da celebração do acordo. A portaria sinaliza que esse prazo foi flexibilizado, mas o texto ficou confuso, então vamos aguardar mais um pouco, ok?
– Data do acordo: Mais uma informação que já tínhamos antecipado para vocês e que estávamos corretos! A data do acordo é a data de início da suspensão ou da redução e não a data da assinatura
E quem informou a data da assinatura? Vai ter que retificar as informações, beleza?
– Empregador Pessoa Física e Domésticos: a informação é através do serviços.mte.gov.br e só pode ser feito individualmente, de forma manual.
Sabe aquele produtor rural pessoa física, que tem um CAEPF e com 600 empregados. Pois bem, vai ter que lutar para informar a redução ou suspensão.
– Empregador Pessoa Jurídica: Através do Empregador Web, podendo ser individual ou via arquivo CSV. E o DP que lute para conseguir esse portal que está bem instável. Mas vamos ter paciência, porque foi tudo muito às pressas para que o benefício saísse rápido, por isso ainda está passando por ajustes.
– Dados bancários: A portaria trouxe que o fornecimento de dados bancários pelo empregador requer autorização expressa do empregado. É isso aí mesmo que você entendeu, precisa de autorização do empregado.
ALTEREI O ACORDO. E AGORA?
O portal ainda está sendo atualizado e um passarinho verde me contou que irá sair uma forma de informar as alterações. Mas as regras já saíram na portaria:
– Pode ser alterado a qualquer tempo;
– A alteração deve ser informada em até 2 dias corridos, contados da nova pactuação (cooorre!);
– Se informar a alteração faltando 10 dias para a data do pagamento, só será considerada para o próximo pagamento. Já fiz post explicando como calcula a data de pagamento e corte do benefício.
– E se perder o prazo de 2 dias para comunicar a mudança?
– Se a mudança fez o empregado receber A MAIOR: ele terá que devolver a diferença para o Governo, através de GRU (Guia de Recolhimento da União).
– Se a mudança fez o empregado receber A MENOR: a empresa tem que pagar a diferença.
– LIMITES PARA INFORMAR MUDANÇAS:
1) Primeiro pagamento: até o 20º dia da vigência inicial;
2️) Segundo pagamento: Entre o 20º e o 50º dia;
3️) Terceiro pagamento: entre o 50º e o 80º dia e
4) Ajuste final: Se realizada após o 80º dia.
– INFORMEI DADOS ERRADOS. O QUE DEVO FAZER?
Retifica as informações! Olha só o que a portaria trouxe de informação:
– O benefício será concedido se todas as informações estiverem ok e dentro das regras!
– E se não estiver?
O empregador será comunicado a retificar as informações. Ele terá 5 dias corridos para retificar os dados e aí temos dois cenários:
– Retificou em 5 dias: irá para análise e será mantido a data inicial informada, mas o pagamento será no próximo lote!
– Não retificou em 5 dias: será arquivado o pedido do benefício! E se for arquivado, o acordo perde a validade e a empresa deve pagar os salários normais do período, sem suspensão ou redução, inclusive com os encargos.
Então fiquem atentos a consulta das informações e qualquer novidade no portal!
– E se você informou algo errado antes dessa portaria tem até 15 dias, a contar de hoje, 24/04, para retificar as informações. Então agiliza aí que ainda dá tempo.
QUANDO O BENEFÍCIO SERÁ CESSADO?
O benefício será cessado nas seguintes condições:
1️) Data fim do acordo;
2️) Quando o empregador solicitar que o empregado retorne ao trabalho normal;
3️) Se o empregado se recusar a voltar;
4️) Se o empregado começar a receber benefício da Previdência, ou Seguro Desemprego ou ainda tomar posse de cargo público durante o acordo;
5️) Se for comprovado fraude ou falsidade nas informações (cuidado!);
6️) Se o empregado vier a óbito.
– Nos casos 2 e 3 o empregador que deve informar o Governo.
-Nos casos 4, 5 e 6 o empregado que vai informar, mas ainda não sabemos como
Se o empregado receber a mais, terá que devolver depois hein. Não esquece!
RECURSO ADMINISTRATIVO
Último ponto da portaria!
Se o benefício for indeferido ou arquivado será possível entrar com recurso, em até 10 dias.
O recurso será julgado em até 15 dias. Se for julgado procedente, vai receber o benefício.
Tributanet Consultoria