O artigo 115 da Lei 8.213-91 não isenta o segurado de boa fé da devolução dos valores recebidos além do devido, garante apenas a possibilidade de parcelamento. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, reformar a sentença que havia determinado que o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) suspendesse a cobrança de valores pagos indevidamente a R.S.C., e que devolvesse o que já havia cobrado da autora.
No caso, ela recebeu os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente de 2001 a 2005, em decorrência do mesmo fato. O que é ilegal, uma vez que esses benefícios são inacumuláveis. A própria autora não nega ter recebido os valores, nem a ilegitimidade do ocorrido, calcando sua defesa no fato de que o pagamento se deu por ineficácia da atuação da Autarquia.
No TRF2, o relator da causa, desembargador federal André Fontes, entendeu que “não procede a alegação de que a falha ou demora da Autarquia em verificar o problema permita que a segurada embolse de forma ilegal o valor”. E explicou que “o artigo 115, II da Lei 8.213-91 autoriza o desconto dos benefícios de parcelas pagas além do devido, sem fazer qualquer distinção entre os valores recebidos de boa ou má fé”.
“Uma vez constatado que o benefício passou a ser pago a maior, a devolução dos valores pagos indevidamente é apenas decorrência do reconhecimento da referida irregularidade. (…) Legítimo, pois, o desconto dos valores devidos”, avaliou o magistrado.
O desembargador verificou ainda que o INSS passou a realizar os descontos à razão de 30% (trinta por cento) do valor total do benefício, não configurando patamar excessivo, nem atingindo de forma negativa a dignidade da pessoa da segurada. “Trata-se, pois, apenas de medida que permite coibir o enriquecimento indevido do particular, bem como, devolver aos cofres públicos valor pago de forma indevida”, concluiu.
Processo 0808573-39.2011.4.02.5101
Fonte: TRF2