CIRCULAR Nº 954, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

Disciplina procedimentos operacionais para o resgate de cotas do Fundo de Desenvolvimento Social, pelas Instituições Financeiras cotistas do Fundo.

A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) e no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº. 8.677, de 13 de julho de 1993, Decreto nº. 103, de 22 de abril de 2001, Decreto nº. 10.333, de 29 de abril de 2020 e Resolução CCFDS nº. 228, de 27 agosto de 2021, divulga a presente Circular.

1. As instituições financeiras cotistas do FDS ficam autorizadas a efetuar o resgate das cotas de sua titularidade, registradas na Central de Custódia e Liquidação operada pela B3 (B3/CETIP), nos termos da Resolução CCFDS nº. 228, de 27 de agosto de 2021, e da presente Circular.

2. O resgate poderá ser exercido pelas instituições cotistas, exclusivamente no período de até setenta e cinco dias após a publicação desta Circular, conforme prazo estipulado no §2º do Art.1º da Resolução CCFDS nº 228, de 27 de agosto de 2021, mediante:

a) apresentação de declaração ao Agente Operador do FDS, conforme modelo constante no Anexo I;

b) cópia autenticada do estatuto social da Instituição Financeira ou com comparação realizada nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº. 13.726, de 8 de outubro de 2018;

c) cópia autenticada dos atos de nomeação dos representantes componentes da administração ou documento que qualifique os representantes legais da Instituição Financeira, ou com comparação realizada nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº. 13.726, de 8 de outubro de 2018;

d) autorização, junto à B3/CETIP, para extinguir a titularidade das cotas resgatadas, para fins de encerramento da operação; e

e) cumprimento pela Instituição Financeira de todas as exigências porventura apresentadas pela B3/CETIP e Agente Operador do FDS.

2.1. A documentação constante nas alíneas “a” à “c” deverá ser encaminhada para o endereço a seguir, em envelope lacrado ou por meio de mensagem eletrônica, sendo que neste caso, os arquivos deverão ser assinados por meio de certificação digital:

Documentação física:

À

Gerência Nacional Administração Fundos Garantidores e Sociais – GEFUS

Fundo de Desenvolvimento Social – FDS

SAUS QUADRA 3 Bloco E – 11º Andar – MATRIZ III – ASA SUL

Brasília/DF – 70070-030

Documentação digitalizada:

GEFUS09@caixa.gov.br

2.2. A autorização constante na alínea “d” deverá ser apresentada conforme etapa 5 do cronograma apresentado no Anexo II desta Circular.

2.3. O cumprimento da alínea “e” pela Instituição Financeira deverá ser atendido nos prazos fixados pelo Agente Operador do FDS ou B3/CETIP, conforme solicitação desses agentes.

2.4. O Anexo I deverá ser assinado pelo(s) representante(s) legal(is) da Instituição Financeira cotista do FDS, conforme definido no Estatuto e/ou atos de nomeação.

2.5. Na documentação deverá ser indicado:

a) conta da IF cotista para crédito do valor relacionado ao resgate;

– Transferência para Reserva Bancária: Banco destino e a Finalidade; ou

– Transferência para Conta Corrente: Nome do Favorecido, CNPJ, Banco, Agência, Conta, operação (quando houver) e a Finalidade.

b) nome do responsável pela operação de resgate no âmbito da IF cotista, e-mail e telefone para contato;

c) código CETIP do Agente Financeiro.

3. O valor que será pago ao cotista do FDS, relativo ao resgate das cotas de sua titularidade, será calculado com base no valor da cota registrado na B3/CETIP, na data do efetivo resgate, com desconto de 60,4% (sessenta vírgula quatro por cento) e com dedução de taxas e tributos incidentes na operação, conforme §1º do Art.1º da Resolução CCFDS nº 228, de 27 de agosto de 2021.

3.1. O pagamento referente ao resgate de cotas será realizado em espécie, a partir da liquidação dos ativos que compõem a carteira de operações financeiras do patrimônio privado do FDS, por meio de crédito em conta corrente ou conta de reserva bancária, em até trinta dias contados do exercício do resgate.

3.1.1. O prazo de pagamento referente ao resgate de cotas inicia-se a partir da data do exercício do resgate, que se refere à data da etapa 5 do cronograma disposto do Anexo II desta Circular.

3.2. O saldo do resgate de cotas previsto no item 3 será direcionado ao FDS, para aplicação nas seguintes finalidades, conforme Art. 3º da Resolução CCFDS nº. 228, de 27 de agosto de 2021:

I – subvencionar a produção, a aquisição, a requalificação e a melhoria de moradias;

II – promover a regularização fundiária; ou

III – conceder subvenção econômica ao beneficiário pessoa física, desde que tal operação seja autorizada pelo Conselho Curador do FDS.

4. Casos omissos deverão ser apresentados ao Agente Operador, via mensagem eletrônica ao endereço GEFUS09@caixa.gov.br, que fará a análise e emitirá manifestação, no que lhe couber.

5. A presente Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação e a partir dessa data fica, disponível no sítio da CAIXA, no endereço http://www.caixa.gov.br, opção downloads, item Circulares CAIXA, com prazo de vigência até 12/12/2021.

CINTIA LIMA TEIXEIRA DE CASTRO

Diretora Executiva Respondendo pela Diretoria Executiva Fundos de Governo

ANEXO I

DECLARAÇÃO

Por meio do presente instrumento, o Cotista Banco, Instituição Financeira inscrita no CNPJ n. 00.000.000/0001-00 e localizada na Rua, n. 00, Bairro, Município/Estado, neste ato representada por (nome, qualificação e indicação do instrumento que lhe confere poderes de representação), declara:

1. O Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) é um fundo contábil de natureza financeira, com prazo indeterminado, regido pela Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, e com regulamento aprovado pelo Decreto n. 10.333, de 29 de abril de 2020, destinado ao financiamento de projetos de investimento de interesse social nas áreas de habitação popular, sendo permitido o financiamento nas áreas de saneamento e infraestrutura, desde que vinculadas aos programas de habitação, bem como equipamentos comunitários.

2. Os recursos do FDS são provenientes, na sua constituição, pela aquisição de cotas de sua emissão pelos extintos Fundos de Aplicação Financeira (FAF), por pessoas físicas ou jurídicas; e, posteriormente, por recursos advindos do Orçamento Geral União (OGU), bem como do resultado de suas próprias aplicações.

3. As cotas do FDS correspondem a frações ideais do patrimônio privado do Fundo e são resgatáveis na hipótese de extinção do FAF ou do próprio FDS, na medida em que forem realizados seus ativos, vinculando-se ao retorno dos empréstimos e financiamentos e ao resgate, no seu vencimento, das aplicações em títulos e valores mobiliários integrantes da carteira, conforme art. 12 da Lei n. 8.677, de 1993, e arts. 11, 14 e 17 do Decreto n. 10.333, de 2020.

4. O Cotista, titular de XXX cotas do FDS, no valor de R$ XXX (xxxxxxxxxxx), na posição de xx de xxxxx de 2021, conforme código CETIP 00000.00-0, por meio desta declaração, firmada sob as penas da Lei de modo irrevogável e irretratável:

a) solicita o resgate da totalidade das cotas registradas na B3/CETIP em sua titularidade, nos termos e condições estabelecidos na Resolução CCFDS n°. 228, de 27 de agosto de 2021;

b) autoriza a B3/CETIP a extinguir a titularidade das cotas resgatadas, para fins de encerramento da operação;

c) assume total responsabilidade pelas informações prestadas e por qualquer questionamento ou reclamação, em especial, sobre eventuais prejuízos aos cotistas originários;

d) reconhece que o saldo do resgate de suas cotas previsto no art. 1º da Resolução CCFDS n°. 228, de 27 de agosto de 2021, deduzidos os valores necessários para liquidação e pagamento da operação de resgate, serão direcionados para os programas habitacionais aprovados pelo Conselho Curador do FDS;

e) renuncia à garantia de resgate e liquidez dos valores a que se refere a alínea a), previsto na Lei n. 8.677, de 1993, e no Decreto n. 10.333, de 2020.

4.1. Considerando o previsto no art. 4º da Lei n. 8.677, de 1993, o montante ao qual faz jus o cotista do FDS, será calculado de acordo com o valor da cota na data do efetivo resgate registrado na Central de Custódia e Liquidação (CETIP), com desconto de 60,4% (sessenta vírgula quatro por cento) e com dedução de taxas e tributos incidentes.

Brasília, xx de xxxxx de 2021.

____________________________________________

(Representante Legal da Instituição Cotista)

ANEXO II

Cronograma para exercício do direito de resgate pelo cotista e sua operacionalização, nos termos da Resolução CCFDS nº 228, de 27 de agosto de 2021:

Etapa Prazo Procedimento
1 – Formalização do cotista ao Agente Operador contendo a documentação necessária para o resgate. De 28/09/2021 até 12/12/2021. Por via física ou digital, conforme 2 e 2.1 desta Circular.
2 – Resposta do Agente Operador ao cotista em relação à análise da documentação encaminhada pelo cotista e data prevista para resgate na CETIP. Em até 10 (dez) dias úteis após a data do recebimento da documentação da Etapa 1. Por mensagem eletrônica ao endereço indicado pelo cotista, conforme 2.5 desta Circular.
3 – Formalização do pedido de resgate pelo cotista à CETIP/B3, com indicação da data prevista para o resgate informada pelo Agente Operador. Em até D+1 da data do encaminhamento da resposta da Etapa 2. Por mensagem eletrônica à CETIP.
4 – Formalização do Agente Operador à CETIP/B3 do pedido de resgate total solicitado pelo cotista. Em até D+1 da data do encaminhamento da resposta da Etapa 2. Por mensagem eletrônica à CETIP.
5 – Resposta ao Agente Operador e ao cotista pela CETIP/B3, sobre a solicitação de resgate total. Em até D+1 da data do recebimento da comunicação das Etapas 3 e 4. Por meio de consulta em tela da CETIP.
6 – Operacionalização, pelo Agente Operador, do crédito do valor devido ao cotista. Em até 5 (cinco) dias úteis da data do recebimento da resposta da Etapa 5. Por transferência interbancária, para crédito na conta indicada pelo cotista, conforme item 2.5 desta Circular.

Fonte: Dou

Trabalhista / Previdenciario

TributaNet Consultoria