Sumário

1. Introdução

2. Legislação

3. Cancelamento da nota fiscal

4. Devolução de mercadoria

4.1. Desistência em operação com entrega futura

4.2. Devolução por inadimplemento

4.3. Devolução por não contribuinte

4.4. Operações em demonstração

4.5. Devolução entre contribuintes

4.6. Mercadoria não entregue

4.7. Base de cálculo

5. CFOP de Devolução

5.1. Relações dos CFOPS nas operações de entrada

5.2. Relações dos CFOPS nas operações de saída

1. INTRODUÇÃO

Neste estudo abordaremos os procedimentos que deverão ser observados pelo contribuintes, relativamente ao cancelamento de documentos fiscais e nas operações de devolução de mercadorias.

Devemos observar inicialmente a diferença entre devolução de mercadoria com mercadoria não entregue.

A devolução ocorre somente após a entrada da mercadoria no estabelecimento que pretende efetuar a devolução.

Mercadoria não entregue, por qualquer motivo ou recusa do estabelecimento recebedor, ocorre quando a operação não chega a se completar.

2. LEGISLAÇÃO

Encontra-se disposta no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.269/1998, com suporte nos artigos 84 ao 98 do o tratamento fiscal para o estudo em comento.

3. CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL

Entende-sepor cancelamento da Nota Fiscal, a anulação do documento por parte do contribuinte, na mesma data de sua emissão, desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria, bem como não tenham sido executados os serviços de transportes e de comunicação, e o respectivo lançamento no livro próprio.

Fará o contribuinte constar na Nota Fiscal cancelada, declaração sumária do motivo que determinou o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

Constitui motivo de cancelamento uma das seguintes eventualidades:

I – erro no preenchimento de quaisquer das indicações exigidas pela legislação em vigor;

II – rasuras, emendas ou preenchimento de forma ilegível que prejudiquem a clareza e autenticidade do documento fiscal;

III – desistência do adquirente ou encomendante, no ato da compra ou da prestação de serviços;

IV – anulação da venda ou da prestação por motivos convenientes às partes desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria e, em se tratando de prestação de serviços, não tenham sido executados.

4. DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA

Conceitua-se como devolução, o retorno de mercadoria ao estabelecimento de origem, nas hipóteses abaixo discriminadas:

I – a decorrente de qualquer das seguintes eventualidades:

a) avaria;

b) vício, defeitos e diferença na qualidade ou na quantidade das mercadorias;

c) divergências nos prazos e nos preços ajustados;

d) saída de mercadorias cuja entrega seja sustada anteriormente à sua entrada no estabelecimento do destinatário, por motivos supervenientes;

e) quando a mercadoria houver saído para simples demonstração.

II – a efetuada dentro do prazo de garantia decorrente da obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir ou reparar a mercadoria, se esta apresentar defeito.

Na hipótese de venda a não contribuinte e na impossibilidade de substituição ou reparo, poderá se processar a devolução de mercadorias, através da anulação da venda, emitindo-se nota fiscal de entrada para reincorporação no seu estoque e recuperação do imposto pago, na qual deve conter o modelo, número, data e valor do documento fiscal original.

A nota fiscal servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

Nas operações interestaduais de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem.

Havendo a devolução efetuado por contribuinte optante pelo Simples Nacional, deverá ser observada o disposto na Resolução CGSN 094/2011, Art. 57, o qual transcreve-se abaixo:

Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

§ 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita ao ISS, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

§ 2º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

I – à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 56; e

II – à indicação, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, das expressões:

a) “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; e

b) “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.

§ 3º Na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência de haver extrapolado o sublimite estabelecido, em face do disposto no art. 12: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

I – não se aplica a inutilização dos campos prevista no inciso I do § 2º;

II – o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

a) “ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1ºDO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”;

b) “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.

§ 4º Quando a ME ou EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

§ 6º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo “Informações Complementares” ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFe), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

§ 8º Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação, observado o art. 27, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

§ 9º Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão ser observadas as normas estabelecidas nas legislações dos entes federados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

§ 10. Os documentos fiscais autorizados anteriormente à opção poderão ser utilizados até o limite do prazo previsto para o seu uso, desde que observadas as condições desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

4.1. Desistência em operação com entrega futura

Na hipótese de emissão de nota fiscal para entrega futura de mercadoria, ocorrendo desistência dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, por parte do adquirente, a contar da data da emissão do documento e mediante correspondência, será procedida a recuperação do imposto debitado com a emissão da nota fiscal de entrada correspondente, nela consignados, sob observação, o modelo, número, data e valores do documento fiscal original, desde que se trate de operações entre contribuintes.

4.2. Devolução por inadimplemento

Nas devoluções de mercadorias por inadimplemento, decorrente de vendas a consumidor, poderá o vendedor creditar-se da parcela do imposto pago na operação anterior, proporcionalmente ao valor das prestações não quitadas, desde que observada a emissão de nota fiscal de entrada, que será anexada a Nota Fiscal original ou na sua impossibilidade, em decorrência de extravio ou recusa, carta ao adquirente ou mandado judicial, conforme o caso.

4.3. Devolução por não contribuinte

Na hipótese de devolução de mercadorias por pessoa jurídica de direito público ou privado, não contribuinte do ICMS, é permitida a recuperação do imposto pago por ocasião de saída, se cumpridas as seguintes formalidades:

I – Emissão da Nota Fiscal de Entrada, com o registro obrigatório no livro próprio;

II – Prova da devolução discriminando os produtos e relatando os motivos independente da Nota Fiscal de Entrada.

Exceto autorização do Fisco é vedado o crédito fiscal após o decurso de 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída da mercadoria.

4.4. Operações em demonstração

No retorno de mercadorias saídas para outras Unidades da Federação para simples demonstração, poderá o contribuinte recuperar o imposto pago até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da nota fiscal de remessa, por ocasião do retorno, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada que acompanhará a mercadoria, na qual serão obrigatoriamente inseridos o modelo, número, a data e valores do documento fiscal original, devendo ser escriturada no Registro de Entrada de Mercadorias na coluna “Operações com Crédito do Imposto”, para efeito de recuperação do imposto pago por ocasião da saída das mercadorias.

4.5. Devolução entre contribuintes

Na hipótese de devolução de mercadorias efetuada entre contribuintes, o estabelecimento vendedor poderá lançar o crédito se atendidas as seguintes normas:

I – emissão de Nota Fiscal (natureza da operação-devolução) pelo comprador, desde que a nota correspondente à venda anulada, haja sido lançada no seu livro de Registro de Entradas de Mercadorias, com direito a crédito;

II – emissão de Nota Fiscal de entrada, pelo vendedor, quando pela operação anulada, houver sido pago ICMS na fonte ou o comprador não possuir Nota Fiscal.

Por sua natureza ou destinação quando a mercadoria recebida, não gerar crédito fiscal ao consumidor, deverá a devolução ser acompanhada da Nota Fiscal (natureza da operação-devolução), sem o destaque do ICMS, constando observação alusiva ao fato.

Assim sendo, o vendedor creditar-se-á do ICMS pago por ocasião das saídas, proporcionalmente às mercadorias recebidas em devolução, desde que cumpridas as seguintes exigências:

I – emitir Nota Fiscal de Entrada, lançando-a no Livro de Registro de Entradas de Mercadorias, na coluna “Com Direito ao Crédito”, dela constando o modelo, o número, e data de emissão da Nota Fiscal original (natureza da operação-devolução);

II – manter arquivadas em pasta própria, as notas fiscais (natureza da operação-devolução) para fins de exibição ao Fisco.

Relevante ressaltar que somente se aplica as disposições acima se a devolução ocorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da saída da mercadoria do estabelecimento emitente.

4.6. Mercadoria não entregue

Para se creditar do imposto pago por ocasião da saída, o estabelecimento que receber, em retorno, mercadorias por qualquer motivo não entregues ao destinatário, deverá cumulativamente:

I – mencionar, no verso da 1ª via da Nota Fiscal, antes de iniciar o retorno, o motivo pelo qual não foi entregue a mercadoria;

II – efetuar o transporte, em retorno, acompanhado da própria Nota Fiscal mencionada no inciso anterior;

III – emitir Nota Fiscal de Entrada, lançando-a no livro de Registro de Entrada de Mercadorias, na coluna “Com Direito a Crédito”;

IV – manter arquivadas, em pasta própria, a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída e correspondência do transportador, explicativa do fato, quando o transporte houver sido efetuado por terceiros;

V – exibir, sempre que exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância, eventualmente debitadas ao destinatário, não foi recebida.

4.7. Base de cálculo

Sob pena de estorno da diferença do crédito e aplicação das multas cabíveis, o valor da mercadoria devolvida será igual ao lançado no documento original.

Destarte, as mercadorias devolvidas ficarão sujeitas ao imposto quando novamente saírem do estabelecimento.

5. CFOP DE DEVOLUÇÃO

5.1. Relações dos CFOPS nas operações de entrada

1.201

2.201

3.201

Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento”.

1.202

2.202

3.202

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.

1.203

2.203

 

Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código “5.109 ou 6.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.

1.204

2.204

 

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código “5.110 ou 6.110 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.

1.208

2.208

 

Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.209

2.209

 

Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro remetido em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

   

3.211

Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”

Classifica-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de “drawback”.

1.410

2.410

 

Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”.

1.411

2.411

 

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

   

3.503

Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.501 – Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação”.

1.553

2.553

3.553

Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.551, 6.551 ou 7.551 – Venda de bem do ativo imobilizado”.

1.660

2.660

 

Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente.

1.661

2.661

 

Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização

1.662

2.662

 

Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final

1.918

2.918

 

Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.919

2.919

 

Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.


5.2.
Relações dos CFOPS nas operações de saída

5.201

6.201

7.201

Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como ‘1.101 – Compra para industrialização ou produção rural’. Vigência 01.01.2006

5.202

6.202

7.202

Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializado, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.

5.208

6.208

 

Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Vigência 01.01.2006

5.209

6.209

 

Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

5.210

6.210

7.210

Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.126, 2.126 ou 3.126 – Compra para utilização na prestação de serviço”.

   

7.211

“Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback”

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de “drawback” e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.127 – Compra para industrialização sob o regime de “drawback”.

5.410

6.410

 

Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como ‘Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária’. Vigência 01.01.2006

5.411

6.411

 

Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializado, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

5.412

6.412

 

Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.406 ou 2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

5.413

6.413

 

Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 ou 2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

5.503

6.503

 

Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classifica-se neste código as devoluções efetuadas por “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.501 ou 2.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.

5.553

6.553

7.553

Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código “1.551, 2.551 ou 3.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado”.

5.555

6.555

 

Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.555 ou 2.555 – Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.

5.556

6.556

7.556

Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.556, 2.556 ou 3.556 – Compra de material para uso ou consumo”.

5.660

6.660

 

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente.”

5.661

6.661

 

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para comercialização.”

5.662

6.662

 

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final.”

5.918

6.918

 

Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classifica-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.919

6.919

 

Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.921

6.921

 

Devolução de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.