Candidata reprovada em exame médico poderá fazer curso de formação da Petrobras

Uma trabalhadora aprovada em concurso público realizado em 2008 pela Petrobras, mas considerada “não apta” na fase de avaliação médica, obteve na Justiça do Trabalho o direito a participar da etapa seguinte do processo seletivo, o curso de formação profissional. A decisão, da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP), foi objeto de recurso, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do agravo de instrumento da empresa, que pretendia que o TST reformasse a sentença.

A candidata foi classificada na 59ª posição para o cargo de técnico de operação. Na fase da chamada “qualificação biopsicossocial”, destinada a exames médicos, psicológicos e sociais, a empresa concluiu que ela não estaria apta para o exercício da função. O motivo era o fato de ela ter hastes metálicas na coluna, em decorrência de uma cirurgia realizada em 1994 após um acidente doméstico, no qual sofreu politraumatismo e lesão na coluna lombar. Segundo ela, porém, o procedimento médico foi “de alto padrão”, e nada a impediria de exercer qualquer função ou praticar qualquer atividade.

Na reclamação trabalhista, apresentou diversos laudos que comprovariam sua aptidão para o trabalho e pediu, em antecipação de tutela, para continuar participando do processo seletivo e realizar normalmente o curso de formação, etapa obrigatória e eliminatória da seleção. No mérito, pediu que a Justiça a declarasse apta ao trabalho e determinasse sua admissão no cargo ao qual se candidatou.

A empresa, na defesa, sustentou que as hastes metálicas impediriam a concursada de exercer plenamente suas atividades. Os documentos médicos que reforçavam a posição afirmavam que a função de técnico de operação exige esforço físico e rotação da coluna, o que implicaria risco de acidente ou doença ocupacional devido a lesão pré-existente.

Mas o laudo médico produzido por perito indicado pelo juiz de primeiro grau concluiu que a trabalhadora estava apta para as funções. A sentença observou que “todos os técnicos envolvidos no caso ressaltaram a necessidade de observância, pela empresa, das normas de medicina e saúde do trabalho”, e que o ordenamento jurídico brasileiro prevê condições especiais para o trabalho da mulher, entre elas o limite de peso a ser movimentado individualmente.

Com esses fundamentos, determinou que a Petrobras incluísse a trabalhadora no processo seletivo em andamento, à época da sentença, admitindo-a no curso de formação. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que negou seguimento a recurso de revista da empresa.

No agravo de instrumento ao TST, pelo qual pretendia que o recurso fosse admitido, a empresa alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, uma vez que não se tratava de relação de emprego, e cerceamento de defesa, porque não lhe foi deferido o testemunho do médico da empresa que examinou a candidata.

O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, rejeitou a argumentação da empresa. Sobre a competência, observou que a Petrobras é ente da Administração Pública Indireta, e o que se discutia era o preenchimento de requisito para a formação da relação de emprego entre as partes – prevalecendo, portanto, a competência trabalhista.

Quanto ao alegado cerceamento do direito de defesa, o ministro ressaltou que as normas processuais (artigos 765 da CLT e 130 do CPC) conferem ao juiz “amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade”. Cabe-lhe, assim, indeferir a produção de provas que considerar inúteis ao julgamento, quando há nos autos elementos probatórios suficientes para que profira sua decisão.

Da mesma forma, o relator lembrou que o Judiciário pode determinar perícia médica para aferir a correção ou não do exame admissional do trabalhador tido como “não apto”. “Revisto o ato administrativo da empresa estatal, correta a determinação para que o candidato possa participar do curso de formação, mediante a imprescindível antecipação de tutela”, concluiu.

(Carmem Feijó / RA)

Processo: AIRR-67600-51.2008.5.15.0087

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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