A Terrativa Minerais conseguiu na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastar cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL recebida por venda de ativos para sócios. Contudo, os conselheiros da 1ª Turma não chegaram a julgar o mérito – que é inédito na última instância do órgão – pela peculiaridade da operação.
Os bens foram alienados a valor contábil. Posteriormente, foram vendidos pelos sócios a valor de mercado. Como a empresa adotou valor histórico, não registrou ganho de capital, que ficou concentrado nos sócios – o que reduz a tributação. Para os sócios, a alíquota é de 15%. Da empresa seria de 34%.
Os contribuintes justificam a operação com base no artigo 22 da Lei nº 9.249, de 1995. De acordo com o dispositivo, os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.
No caso da Terrativa, em março de 2011 foi realizada redução de capital. A empresa transferiu parte de seu ativo (dinheiro e capital nas empresas Morro do Pilar Minerais e Morro Escuro Minerais) como devolução de capital a seus dois acionistas pessoa física e à acionista Marspe. No dia seguinte, a Marspe entregou sua parte nas ações para seus acionistas. Posteriormente, as ações foram revendidas para a mineradora Manabi.
Para a Receita Federal, a operação seria uma compra e venda indireta das ações das empresas Morro do Pilar Minerais e Morro Escuro Minerais para a Manabi. Segundo a fiscalização, haveria uma simulação para a incidência da tributação sobre o ganho de capital recair nas pessoas físicas e não na Terrativa Minerais.
Em julgamento realizado em 2017, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf decidiu cancelar a autuação. Os conselheiros consideraram a previsão da Lei nº 9.249 e que o fato de os acionistas planejarem a redução do capital social, celebrando contratos preliminares para alienação posterior das ações a terceiros, não caracteriza operação de redução de capital como simulação.
O advogado da empresa, Diogo Ferraz, do escritório Freitas Leite Advogados, afirmou que há diferença entre o caso e os paradigmas apresentados pela Fazenda Nacional para o recurso ser julgado pela Câmara Superior. De acordo com Ferraz, como há previsão legal para a operação, é necessário fato muito grave para desconsiderá-la.
Nas turmas, prevalecem decisões favoráveis aos contribuintes, segundo o procurador da Fazenda Nacional Rodrigo Moreira. Na sustentação oral, ele afirmou que o Fisco não quer onerar operações de capitalização e descapitalização, mas que a intenção da lei não foi liberar o contribuinte para fazer o que quiser com ganho de capital.
Ainda segundo o procurador, o dispositivo citado pelos contribuintes não autoriza simulações ou operações artificiais, nem impede que a fiscalização analise propósito negocial, conformidade com o direito societário e se a operação está de acordo com a apresentada.
No julgamento, prevaleceu o voto do relator (processo nº 15504.730268/2014-80), conselheiro Rafael Vidal de Araújo, representante da Fazenda. Ele não conheceu o recurso por entender que não havia divergência e similaridade entre os casos. Ele foi acompanhado por outros cinco conselheiros.
De acordo com o advogado Rodrigo Gabriel Alarcon, do escritório Gaia Silva Gaede e Associados, que assistiu ao julgamento, nesse tipo de operação, a forma de realização costuma ser distinta em cada caso. Isso pode dificultar a apresentação de paradigma na Câmara Superior.
Fonte: Valor