A turma, em decisão unânime entendeu que, apesar de ser possível questionar a “forma” como o pedido foi feito – antes do trânsito em julgado do processo do contribuinte sobre a base de cálculo do PIS/Cofins e da análise de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) -, a compensação poderia ser concedida.
Os conselheiros levaram em consideração o fato de o Supremo, durante a tramitação do processo administrativo, ter definido a questão – embora o artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN) vede a compensação antes do trânsito em julgado de decisão judicial.
No caso (processo nº 10880. 906342/200896), a empresa apresentou eletronicamente uma declaração de compensação em 2003 para quitar R$ 136,4 mil de PIS com créditos de Cofins (R$ 667,9 mil), decorrentes de recolhimento indevido feito em 2001. A Delegacia da Receita em São Paulo não homologou a compensação, por considerar que o contribuinte não teria direito ao crédito.
Posteriormente, em 2005, o STF definiu a questão. O recurso transitou em julgado no ano seguinte e o entendimento foi aplicado ao processo da empresa. Os ministros consideraram inconstitucional a ampliação do conceito de faturamento, base de cálculo do PIS e da Cofins, previsto na Lei nº 9.718, de 1998. E definiram que faturamento é a receita bruta obtida com a venda de mercadorias ou serviços.
Ao analisar o caso no Carf, o relator, conselheiro Diego Diniz de Ribeiro, entendeu que, negar o pedido do contribuinte seria forçá-lo a buscar judicialmente o seu direito – o que estaria em descompasso com um dos motivos da existência do processo administrativo fiscal, que é evitar a judicialização de demandas tributárias.
“Tal rejeição também atentaria contra a ideia de um interesse público primário, na medida em que implicaria a movimentação da já assoberbada máquina pública [Judiciário e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)] em torno de uma demanda pró-forma”, diz na decisão, que levou em consideração a Portaria PGFN 502/2016, que dispensa contestação ou recurso em ação sobre tema analisado pelo STF em repercussão geral.
Para Leandro Cabral, sócio do Velloza Advogados, a decisão traz a interpretação possível em uma análise do caso “de trás para frente”, ou seja, a partir da decisão do STF. “Se o julgamento tivesse ocorrido no momento da compensação [antes da decisão do Supremo], seria desfavorável ao contribuinte”, diz. O advogado reforça que a existência da repercussão geral não é suficiente para permitir a compensação.
De acordo com o advogado Sandro Machado dos Reis, do Bichara Advogados, essa é a primeira decisão do Carf sobre o tema. O advogado destaca que mesmo os conselheiros representantes da Fazenda aceitaram a compensação. “Os conselheiros da Fazenda também entenderam que o mérito se sobrepõe à forma”, diz.
Por nota, a PGFN informou não ter motivos para recorrer da decisão. O órgão considerou a aplicação da repercussão geral. Representantes da empresa não foram localizados.
Fonte: Valor