A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve parte de uma cobrança de R$ 1,47 bilhão feita pela Receita Federal à Samsung Eletrônica da Amazônia. A cobrança é de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) referentes ao ano de 2008.

A decisão se deu com o voto de qualidade, o desempate da presidente da Turma.

O valor original da autuação fiscal inclui multa de 75% e juros. Contudo, não é possível saber qual a fatia mantida porque a empresa, em janeiro de 2019, na 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção, havia conseguido reduzir uma parte da cobrança.

Na autuação, a Receita aponta ajuste de preços de transferência que alteraram a dedutibilidade das importações de produtos e insumos em 2008, reduzindo a tributação. A Receita impõe a aplicação das regras do preço de transferência em negócios realizados entre empresas brasileiras e suas vinculadas no exterior para evitar o envio de lucro para fora do país – o que reduziria o IRPJ e CSLL a pagar. Mas diverge dos contribuintes, em muitos casos, por causa do cálculo aplicado.

Como a tese não é nova no Carf, o julgamento foi concluído em menos de 15 minutos. Ela envolve a legalidade da Instrução Normativa (IN) da Receita nº 243, de 2002.

As empresas afirmam que a IN extrapolou a Lei nº 9.430, de 1996, a Lei do Preço de Transferência. Alegam que, ao dispor sobre o método do preço de revenda menos lucro (PRL), a instrução normativa limita o valor que pode ser usado para a redução dos tributos. A Câmara Superior do Carf já pacificou entendimento contrário às empresas, a favor da aplicação da IN.

Hoje, porém, o ponto central foi a retroatividade da Lei nº 12.715, de 2012, que alterou as regras de preço de transferência e seria mais benéfica à Samsung. Um dispositivo permite às empresas trocar o método de cálculo, caso o seu seja desqualificado pela Receita durante a fiscalização ou exista algum erro na conta.

A empresa de eletrônicos foi autuada em 2013, depois de dois anos de fiscalização e, por isso, tentou aplicar a previsão da lei nova. Mas o Carf negou o efeito retroativo da norma mais nova (processo nº 10283.721398/2013-79).

Votação
No julgamento, o conselheiro André Mendes Moura lembrou, antes do voto da relatora, que o tema já foi julgado pela Câmara Superior. Já a relatora, Lívia de Carli Germano, conselheira indicada pelos contribuintes, divergiu da posição consolidada na Câmara Superior.

Sem entrar em muitos detalhes, afirmou que considera a lei válida a partir de 2012 e, portanto, poderia ser aplicada no caso. Os conselheiros indicados pelos contribuintes seguiram a relatora. Mas os da Fazenda divergiram e, no voto de qualidade, a autuação foi mantida.

A empresa pode apresentar embargos de declaração para pedir esclarecimentos ou apontar omissões no Carf. Para discutir o mérito, precisa recorrer à Justiça mas, para isso, deverá apresentar garantia do valor discutido.

Fonte: Valor Econômico / APET