Cargo “tesoureiro de retaguarda” tem natureza técnica

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu hoje, por maioria, que o cargo de “tesoureiro de retaguarda” da Caixa Econômica Federal (CEF), tem atribuição meramente técnica, desprovida da confiança especial tratada no artigo 224, § 2º, da CLT. Dessa forma entendeu serem devidas duas horas extras diárias a um empregado da CEF.

Regional

O Regional decidiu que o funcionário “ocupava cargo naturalmente de confiança” por ter entre as atribuições a de administrar o cofre da agência em que era lotado; realizar o suprimento dos caixas automáticos; conferir documentos, chaves e assinaturas; e ainda movimentar e controlar valores e títulos em circulação na agência. Salienta que da prova obtida nada demonstra que ele não exercesse efetivamente as funções descritas. Dessa forma entendeu que o economiário estava sujeito à jornada de oito horas, tornando indevido o pagamento da sétima e da oitava horas como extras.

Oitava Turma

O empregado em seu recurso sustentou que exercia atividade meramente técnica, não detendo a confiança especial exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT.

A Oitava Turma, no entanto, manteve a improcedência do pedido das horas extraordinárias. Para a Turma, o cargo de “tesoureiro de retaguarda” é função de confiança e, portanto enquadrada na especialidade prevista do artigo 224, § 2º,  da CLT e não no seu caput que determina que “a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de seis horas continuas nos dias úteis (…) perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana”.

TST

O relator do acórdão na SDI-1, ministro Augusto César de Carvalho, entendeu que a situação analisada se enquadrava no disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória 70, da SBDI-1 do TST: quando não há desempenho de função de confiança referida no artigo 224, § 2.º, da CLT, a jornada do empregado não é a de oito horas prevista no Plano de Cargos em Comissão da CEF. Tal situação importa no “retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas”, destacou o ministro.

Para Augusto César, diante da análise das atribuições do empregado enquanto exerceu o cargo de “tesoureiro de retaguarda”, ficou evidenciado que na realidade a sua função era meramente técnica, e não de confiança.

Dessa forma, seguindo os fundamentos do relator, a Seção, por maioria, após conhecer do recurso do empregado, deu provimento para determinar o pagamento das horas posteriores à sexta hora diária e reflexos, deduzindo do valor, a diferença entre a gratificação de função recebida diante da opção pela jornada de oito horas e a devida pela jornada de seis horas.

(Dirceu Arcoverde/RA)

Processo: RR-116400-46.2008.5.12.0006

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