Trabalhar na terça-feira de Carnaval não dá direito ao trabalhador de receber o pagamento em dobro. A decisão é unânime da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O tema foi analisado a pedido de uma auxiliar de lavanderia e o TST reafirmou a jurisprudência de que o dia só é considerado feriado se houver legislação regional sobre isso.
O tema havia sido discutido no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Goiás, que defendeu que a terça-feira de Carnaval teria natureza de feriado nacional por costume e, assim, os empregadores deveriam pagar em dobro.
No acórdão consta o esclarecimento de que os feriados devem ser declarados em lei, e que a terça-feira de Carnaval não consta nos feriados nacionais. Para constar nos feriados religiosos, deveria estar prevista em lei municipal e ser tradição local.
“É comum, mesmo não havendo legislação específica que determina o Carnaval como feriado, as empresas concederem os dias de folga no Carnaval”, diz a advogada especialista em direito do trabalho Graziela da Cruz Garcia.
Isso, para o TRT, constituiria os usos e costumes que justificariam o pagamento em dobro, mesmo que sem ter uma legislação determinando que a data é feriado.
Já para o TST, ainda que os usos e costumes sejam fonte do direito, não há como atribuir a natureza do feriado à terça-feira de Carnaval apenas por eles.
“Haveria o pagamento em dobro caso houvesse uma lei, ainda que de âmbito municipal, determinando a terça-feira de Carnaval como um dia de feriado”, explica Garcia.
Fonte: Folha de S.Paulo