IMPOSTO DE RENDA

Recolhimento Mensal Obrigatório 2013 (Carnê Leão)

Estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda (Carnê Leão) as pessoas físicas que receberem de outras pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no Brasil ou de fontes situadas no exterior, rendimentos tributáveis não sujeitos ao desconto do IR na Fonte.

Rendimentos Tributáveis

Sujeitam-se à incidência mensal os rendimentos de prestação de serviços sem vínculo de empregatício, comissões e corretagens, alugueis ou arrendamentos de bens móveis ou imóveis, pensão alimentícia, rendimentos pagos por fontes situadas no exterior, emolumentos e custas dos serventuários e 10% dos rendimentos recebidos por garimpeiros.

Deduções Permitidas ao Rendimento para a Determinação da Base de Cálculo

Dos rendimentos tributáveis, mensalmente, é permitida a dedução das seguintes parcelas:

I – Rendimento do Trabalho sem Vínculo de Emprego

a – as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil;

b – a quantia de R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos) por dependente;

c – as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

d – as despesas escrituradas no livro Caixa.

Nota: As deduções a que se referem os itens “a”, “b”, e “c”, somente poderão ser efetuadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos sujeitos à tributação nas fontes.

II – Rendimentos da Prestação de Serviços de Transportes.

São tributáveis os rendimentos provenientes de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, nos seguintes percentuais:

a) 10% (dez por cento) do rendimento decorrente do transporte de cargas e serviços com trator, máquinas de terraplenagem, colheitadeiras e assemelhados;

b) 60% (sessenta por cento), do rendimento decorrente do transporte de passageiros (art. 47 I, II do RIR/99).

III – Aluguéis ou Royalties

Os rendimentos brutos de aluguéis de imóveis correspondentes ao valor recebido podem ser diminuídos dos seguintes encargos:

a) impostos e taxas, incidentes sobre o bem;

b) aluguel pago pela sublocação de imóvel sublocado;

c) despesas pagas com cobranças;

d) despesas de condomínio.

IV – Rendimentos de Garimpeiros

São tributáveis 10% (dez por cento) do rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos (Lei nº 7.713, de 1988, art. 10, e Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, art. 22).

Prazo de Pagamento

O imposto será calculado sobre os rendimentos recebidos em cada mês, devendo ser pago no último dia útil do mês subseqüente, com o código 0190.

Apuração do Imposto

O recolhimento do IR mensal (Carnê Leão) é calculado com base na tabela progressiva mensal, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013:

Tabela Progressiva Mensal

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA %

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 1.710,78

Isento

De 1.710,79 até 2.563,91

7,5

126,31

De 2.563,92 até 3.418,59

15

320,60

De 3.418,60 até 4.271,59

22,5

577,00

Acima de 4.271,59

27,5

790,58

Dependente = R$ 171,97

Exemplo prático

Um advogado recebeu de pessoas físicas no mês de fevereiro de 2013, a título de honorários profissionais a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pagando de despesas profissionais R$ 1.000,00 (um mil reais).

A contribuição previdenciária (INSS) é de R$ 700,00 (valor aleatório). O profissional tem 1 dependente.

Base de cálculo:

Receita Bruta Mensal ……. R$ 5.000,00

Menos:

– Despesas ……………….. R$ 1.000,00

– INSS …………………….. R$ 700,00

– Dependentes (3)……….. R$ 171,97

= Receita Liquida Mensal R$ 3.128,03

IR Fonte: R$ 3.128,03 x 15% = R$ 469,20

Menos (-)

Parcela a deduzir,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, R$ 320,60

= IR a recolher…………………….. R$ 148,60

 

TABELA PROGRESSIVA MENSAL DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE INCIDENTE SOBRE
RENDIMENTOS DO TRABALHO E OUTROS

2012

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA %

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 1.637,11

Isento

De 1.637,12 até 2.453,50

7,5

122,78

De 2.453,51 até 3.271,38

15

306,80

De 3.271,39 até 4.087,65

22,5

552,15

Acima de 4.087,65

27,5

756,53

Dependente = R$ 164,56

2011 (De Abril à Dezembro)

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA %

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 1.566,61

Isento

De 1.566,62 até 2.347,85

7,5

117,49

De 2.347,86 até 3.130,51

15

293,58

De 3.130,52 até 3.911,63

22,5

528,37

Acima de 3.911,63

27,5

723,95

Dependente = R$ 157,47

2011 (De Janeiro à Março)

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA %

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 1.499,15

Isento

De 1.499,16 até 2.246,75

7,5

112,43

De 2.246,76 até 2.995,70

15

280,94

De 2.995,71 até 3.743,19

22,5

505,62

Acima de 3.743,19

27,5

692,78

Dependente = R$ 150,69

2010

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA %

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 1.499,15

Isento

De 1.499,16 até 2.246,75

7,5

112,43

De 2.246,76 até 2.995,70

15

280,94

De 2.995,71 até 3.743,19

22,5

505,62

Acima de 3.743,19

27,5

692,78

Dependente = R$ 150,69 Medida Provisória nº 451 de 2008, art. 15.

2009

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA %

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 1.434,59

Isento

De 1.434,60 até 2.150,00

7,5

107,59

De 2.150,01 até 2.866,70

15

268,84

De 2.866,71 até 3.582,00

22,5

483,84

Acima de 3.582,00

27,5

662,94

Dependente = R$ 144,20 Medida Provisória nº 451 de 2008, art. 15.

2008

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA %

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 1.372,81

Isento

De 1.372,82 até 2.743,25

15

205,92

Acima de 2.743,25

27,5

548,82

Dependente = R$ 137,99 Lei nº 11.482 de 2007, art. 3º.

2007

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA %

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 1.313,69

Isento

De 1.313,70 até 2.625,12

15

197,05

Acima de 2.625,12

27,5

525,19

Dependente = R$ 132,05 Lei nº 11.482 de 2007, art. 3º.

.

2006

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA %

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 1.257,12

Isento

De 1.257,13 até 2.512,08

15

188,57

Acima de 2.512,08

27,5

502,58

Dependente = R$ 126,36 Instrução Normativa SRF nº 627 de 2006.

.

2005

 

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA
%

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 1.164,00

Isento

De 1.164,01 até 2.326,00

15

174,60

Acima de 2.326,00

27,5

465,35

Dependente = R$ 117,00 Instrução Normativa SRF nº 488 de 2004.

2002/2003/ 2004

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA
%

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 1.058,00

Isento

Acima de 1.058,01 até 2.115,00

15

158,70

Acima de 2.115,00

27,5

423,08

Dependente = R$ 106,00 Medida Provisória nº 22 de 2002.

Nota: A partir do mês de AGOSTO de 2004, fica excluída para fins de incidência na fonte mensal e no ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física, a quantia fixa de R$ 100,00 (cem reais) mensais do total dos rendimentos provenientes do trabalho assalariado pagos nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário 2004. O redutor será aplicado somente sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive ao décimo terceiro salário (Lei nº 10.996/2005 e IN SRF nº 440/2004).

1998/1999/2000/2001

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA
%

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 900,00

Isento

Acima de 900,00 até 1.800,00

15

135,00

Acima de 1.800,00

27,5

360,00

Dependente = R$ 90,00 Instrução Normativa SRF nº 101 de 1997.

1996/1997

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA
%

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 900,00

Isento

Acima de 900,00 até 1.800,00

15,0

135,00

Acima de 1.800,00

25,0

315,00

Dependente = R$ 90,00 Instrução Normativa SRF nº 101 de 1997.