(DOU de 06/05/2016)
Dispõe sobre a condição de regime instituidor para a aplicação, no plano jurídico interno, de acordos internacionais de previdência social que contenham cláusula convencional que alcance a legislação dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS.
O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista a condição de Autoridade Competente de que tratam os acordos internacionais sobre matéria previdenciária ratificados pela República Federativa do Brasil,
Resolve:
Art. 1º Será observado o disposto nesta Portaria para a definição da condição de regime instituidor quando da aplicação, no plano jurídico interno, dos acordos internacionais de previdência social ratificados pelo Brasil e respectivos ajustes administrativos, cujo campo de aplicação material contenha cláusula convencional que alcance a legislação dos Regimes Próprios de Previdência Social -RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º Na aplicação do acordo internacional de previdência social, quando a pessoa interessada estiver vinculada ao sistema previdenciário de Estado Acordante à época do requerimento e comprovar tempo anterior de filiação a RPPS, o Regime Geral de Previdência Social – RGPS será considerado regime instituidor, em consonância com o § 6º do art. 3º da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no que concerne à parcela proporcional da prestação brasileira do benefício a ser concedido por totalização.
§ 1º Na situação prevista no caput, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS exigirá do RPPS de origem, para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição e posterior compensação financeira, a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, relativa ao tempo de vínculo no RPPS que venha a ser considerado período de seguro válido nos termos do acordo internacional de previdência social.
§ 2º Aplicar-se-á o disposto neste artigo inclusive quando a pessoa interessada nunca tiver mantido filiação ao RGPS.
Art. 3º O RPPS será considerado regime instituidor apenas quando, no momento da aplicação do acordo internacional de previdência social, a pessoa interessada mantiver vínculo atual com o RPPS, na condição de servidor público titular de cargo efetivo.
§ 1º O INSS manterá a condição de organismo de ligação na hipótese de que trata o caput, para fins de aplicação do acordo internacional de previdência social.
§ 2º O formulário de ligação encaminhado pelo INSS ao RPPS, cujo período de seguro tenha sido validado pelo organismo de ligação do Estado Acordante, será considerado documento hábil para fins de registro no RPPS, cálculo da prestação teórica e da prestação proporcional do benefício a ser concedido por totalização.
§ 3º Se o servidor vinculado a RPPS requerer, para fins de aplicação de acordo internacional, além do cômputo do período de seguro cumprido no Estado Acordante, a contagem recíproca de tempo de contribuição para o RGPS ou outro RPPS, como regimes de origem, esse tempo nacional, mediante a expedição de CTC, será passível de compensação previdenciária nos termos da Lei nº 9.796, de 1999.
Art. 4º A Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS editará os atos normativos necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria, sendo competente para dirimir os casos omissos.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL ROSSETTO