(DOU de 31/12/2014)
Altera a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social – RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 101 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1° e 2°:
“Art. 101. ………………………………………………………………………
§ 1° O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.
§ 2° A isenção de que tratao§1° não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I – verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
II – verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
III – subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193° da Independência e 126° da República.
DILMA ROUSSEFF
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
GARIBALDI ALVES FILHO