(DOU de 23/07/2014)
Altera a Resolução nº 280/PRES/INSS, de 1° de abril de 2013.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e
Considerando:
a) a existência de diversas ações civis públicas pelo país em que se questiona o tempo médio de atendimento para a realização de perícias médicas – TMEA-PM;
b) que o autor dessas ações é o Ministério Público Federal, cujos Procuradores mantêm comunicação entre si de forma permanente;
c) que eventual piora no TMEA-PM de outras localidades, além das que já possuem as ações civis públicas, gerará, muito provavelmente, o ajuizamento de outras ações, sendo necessário adotar medidas que visem a prevenir tais ajuizamentos;
d) a necessidade de se garantir um atendimento em tempo razoável aos segurados nas localidades em que nenhuma outra ferramenta de gestão solucionou a carência de recursos humanos;
e) o permissivo contido na decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos da Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200/SC, que possibilita a contratação emergencial de médicos, após esgotadas todas as ferramentas de gestão; e
f) a necessidade de disciplinar e delinear o procedimento de credenciamento de médicos,
Resolve:
Art. 1º Fica alterada a Resolução nº 280/PRES/INSS, de 1º de abril de 2013, acrescentando-se os incisos VI ao XI e os §§ 3º e 4º, ambos ao art. 3º, além do anexo IV, dando-se nova redação aos demais:
“Art. 1º Fica disciplinado o credenciamento de médicos para realização de perícia médica em todo o país.
Art. 2º A contratação de médicos prevista nesta Resolução será de caráter excepcional, nas Agências da Previdência Social (APS) onde o TMEA-PM seja superior a 45 (quarenta e cinco) dias e desde que o represamento das perícias não possa ser efetivamente sanado por meio de outras providências administrativas, observada a disponibilidade orçamentária, devidamente atestada no âmbito da Administração Central.
Parágrafo único. O Edital que acompanha esta Resolução é de observância obrigatória.” (NR)
“Art. 3º …..
…..
II – discriminação de deslocamento de peritos no âmbito da Gerência-Executiva e sua periodicidade, com a devida justificativa, inclusive quando se tratar de deslocamento para suprir APS com represamento de perícias médicas;
…..
IV – ações já realizadas pela Gerência-Executiva para saneamento do TMEA-PM;
V – remoção no âmbito da Gerência-Executiva nos últimos seis meses;” (NR)
VI – o quantitativo de médicos que será necessário credenciar, com a devida justificativa da contratação;
VII – relação nominal dos peritos da Gerência-Executiva, discriminando sua unidade de lotação, de efetivo exercício e se nesta há turno estendido ou normal;
VIII – discriminação da quantidade de agendamentos diários de SABI e SIBE, por perito;
IX – informar sobre o afastamento de peritos, inclusive o seu motivo, a data de início e término prevista;
X – atividades extra-agenda: demonstrar por meio de planilhas o quantitativo de agendamentos por atividade, por perito e periodicidade; e
XI – realização de mutirões ou outras ações: descrever quais as ações e a periodicidade e outras informações que julgar pertinentes.
“§ 1º Caberá ao Gerente-Executivo a solicitação do credenciamento, que deverá ser fundamentada nos critérios deste art. 3º.
§ 2º A solicitação deverá ser dirigida ao Superintendente Regional, que analisará se houve cumprimento do esgotamento das ferramentas de gestão disponíveis e, após, homologará justificadamente, encaminhando-a para exame da Diretoria de Saúde do Trabalhador – Dirsat.” (NR)
§ 3º A Dirsat realizará a análise técnica da solicitação do credenciamento e ficará encarregada de monitorar o tempo de espera do atendimento pericial agendado por APS, a cada quadrimestre, a contar do início da contratação dos serviços médicos.
§ 4º A solicitação de credenciamento seguirá para a Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística – DIROFL, para análise quanto à disponibilidade orçamentária, em seguida à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, para manifestação jurídica, inclusive quanto ao cumprimento de todos os requisitos previstos nesta Resolução e, posteriormente, ao Presidente, para aprovação, observando-se o fluxo esquematizado no Anexo IV.
“Art. 5º O prazo máximo de vigência do contrato será de até dois anos, a contar da assinatura do Termo de Compromisso, podendo ser suspenso a qualquer tempo, de acordo com a análise técnica da Dirsat, segundo o disposto no § 3º do art. 3º desta Resolução ou encerrado/extinto quando cessados os motivos ensejadores da contratação excepcional.” (NR)
Art. 2º Altera-se o item 9.1 do modelo de Edital para Credenciamento de Médicos, constante da Resolução nº 280/PRES/INSS, de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
EDITAL PARA CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS
…..
9. DA VIGÊNCIA
“9.1 O prazo máximo de vigência do contrato será de até dois anos, a contar da assinatura do Termo de Compromisso, podendo ser suspenso a qualquer tempo, de acordo com a análise técnica da Diretoria de Saúde do Trabalhador, segundo o disposto no § 3º do art. 3º desta Resolução, ou encerrado/extinto quando cessados os motivos ensejadores da contratação excepcional.” (NR)
Art. 3º Modifica-se o item III do anexo II do Edital para Credenciamento de Médicos, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – DA VIGÊNCIA: a vigência máxima deste Termo de Compromisso será de até dois anos, correspondente ao período de ___/____/____ a
___/____/____, podendo ser suspenso a qualquer tempo ou encerrado/extinto quando cessados os motivos ensejadores desta contratação excepcional ou, ainda, quando o represamento das perícias puder ser efetivamente sanado por meio de outras providências administrativas.” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES