(DOU de 31/10/2013)
Altera a Resolução nº 268/PRES/INSS, de 24 de janeiro de 2013.
Fundamentação Legal:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999;
Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999;
Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009; e
Resolução nº 268/PRES/INSS, de 24 de janeiro de 2013.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e
Considerando o Termo Aditivo Judicial firmado no acordo celebrado no âmbito da Ação Civil Pública (ACP) nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP,
Resolve:
Art. 1º Fica alterada a Resolução nº 268/PRES/INSS, de 24 de janeiro de 2013, que passa a constar com a inclusão do art. 6-A, cuja redação é a seguinte:
“Art. 6-A O INSS iniciará o pagamento automático aos beneficiários com diferenças devidas em valor igual ou inferior a R$ 67,00 (sessenta e sete reais), a partir de 1º de novembro de 2013, como segue:
I – por ocasião da concessão de qualquer benefício ao mesmo beneficiário que tenha adquirido o direito ao recebimento de tais diferenças;
II – sob a forma de resíduo aos dependentes do segurado que contava com direito ao recebimento das diferenças no caso de concessão de Pensão por Morte; e
III – aos benefícios derivados de benefícios revistos pelo processamento automático e concedidos até 31 de outubro de 2013, data anterior à implantação da rotina de pagamento estabelecida no caput deste artigo.
§ 1º As diferenças a que se refere o caput deste artigo serão pagas atualizadas monetariamente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Observar-se-á o prazo prescricional de cinco anos a partir do término do cronograma que ocorrerá em 31 de maio de 2022, para que o beneficiário possa requerer o pagamento administrativo das diferenças que não tenham sido pagas na forma deste artigo.
§ 3º Para os benefícios ativos contemplados no processamento automático, com crédito de diferenças de até R$ 67,00 (sessenta e sete reais), o pagamento ocorrerá na competência imediatamente posterior à publicação desta Resolução, em conjunto com a folha de pagamentos.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES