(DOU de 10/05/2013)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei no10.741, de 1o de outubro de 2003, resolve:
Art. 1° Estabelecer que, para o mês de maio de 2013, os fatores de atualização:
I – das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000000 – Taxa Referencial-TR do mês de abril de 2013;
II – das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados me- diante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003300 – Taxa Referencial-TR do mês de abril de 2013 mais juros;
III – das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000000 – Taxa Referencial- TR do mês de abril de 2013;
IV – dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados me diante a aplicação do índice de 1,005900.
Art. 2° A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de maio, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,005900.
Art. 3°A atualização de que tratam os §§ 2 a 5 do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2
Art. 4 As respectivas tabelas com os fatores de atualização,mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página “Legislação”.
Art. 5 O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO