(DOU de 27/07/2007)
Recomenda a antecipação da metade do Abono Anual (13° salário) para aposentados e pensionistas
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário em sua 133ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de junho de 2007,
resolveu:
Art. 1º Recomendar ao Ministério da Previdência Social – MPS que analise a possibilidade de antecipar o pagamento de metade do abono anual do presente ano em curso, devido nos termos do art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para o mês de setembro de 2007, juntamente com a prestação referente ao mês de agosto de 2007, bem como que estabeleça a sistemática de antecipação como política do atual Governo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Recomenda rigor nas ações regressivas contra empregadores considerados responsáveis por acidentes de trabalho O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário em sua 133ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de junho de 2007, resolveu:
Nº 1.291 –
Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por intermédio de sua Procuradoria Federal Especializada
– INSS, que adote as medidas competentes para ampliar as proposituras de ações regressivas contra os empregadores considerados responsáveis por acidentes do trabalho, nos termos do arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a fim de tornar efetivo o ressarcimento dos gastos do INSS, priorizando as situações que envolvam empresas consideradas grandes causadoras de danos e aquelas causadoras de acidentes graves, dos quais tenham resultado a morte ou a invalidez dos segurados. Parágrafo único. Para facilitar a instrução e o andamento dos processos, recomenda à Procuradoria Federal Especializada
– INSS que discipline a utilização de prova colhida em autos de ações judiciais movidas pelo segurado ou herdeiros contra a empresa, bem como que avalie a possibilidade de celebração de convênio com o Poder Judiciário para uso de processo eletrônico.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO