(DOU de 14/07/2017)
Institui o Sistema de Registro das Atividades da Reabilitação Profissional.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto n° 7.556, de 24 de agosto de 2011.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 7.556, de 24 de agosto de 2011, e
CONSIDERANDO a busca pela excelência no serviço prestado ao cidadão, bem como a necessidade de estabelecer mecanismos de registro e gerenciamento das atividades dos servidores no âmbito do Serviço de Reabilitação Profissional,
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído o Sistema de Registro das Atividades da Reabilitação Profissional – SRRP, como ferramenta para o cadastro e a gestão da realização de tais atividades.
Art. 2° O SRRP é de utilização obrigatória por todos os servidores que atuam como profissional de referência, para o registro das atividades realizadas no âmbito da Reabilitação Profissional – RP.
Parágrafo único. Os Peritos Médicos devem realizar o registro das atividades desempenhadas no âmbito da RP por meio do Sistema de Registro das Atividades Médico-Periciais, disponível no endereço eletrônico: www-santos3/pericia, conforme Resolução n° 452/PRES/INSS, de 10 de novembro de 2014.
Art. 3° O SRRP é um aplicativo em ambiente web, disponível no endereço eletrônico: www-santos3/reabilitacaoprofissional.
Parágrafo único. O SRRP permite o registro das atividades realizadas pelos servidores da RP e a geração de relatórios gerenciais por período, cujo acesso será disponibilizado à (s): Corregedoria, Auditoria, Agências da Previdência Social, Gerências-Executivas – GEX, Superintendências-Regionais – SR e Administração Central, conforme necessidade e níveis de atuação.
Art. 4° Compete à Diretoria de Saúde do Trabalhador – DIRSAT, a gestão do referido Sistema e o cadastramento dos Representantes Técnicos da DIRSAT nas SR.
Parágrafo único. Os Representantes Técnicos de que trata o caput cadastrarão os chefes de Serviços/Seções de Saúde do Trabalhador – SST, de suas respectivas GEX e estes, por sua vez, cadastrarão os Responsáveis Técnicos da RP – RTRP que, por fim, cadastrarão os servidores que atuam na RP.
Art. 5° Compete à chefia de SST e ao RTRP o acompanhamento da utilização do SRRP, bem como o gerenciamento das atividades desenvolvidas pelas equipes de RP.
Art. 6° Compete aos servidores que atuam nos Serviços de RP o preenchimento correto, fidedigno e no prazo estabelecido dos dados referentes às suas atividades.
Parágrafo único. O registro das atividades deve ser realizado diariamente, sendo vedado o preenchimento retroativo.
Art. 7° A implantação nacional do SRRP se dará inicialmente em caráter experimental, até 14 de agosto de 2017, com uso obrigatório a partir do dia 15 de agosto de 2017.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO DE MELO GADELHA