(DOU de 08/11/2016)
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO, DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, Interino, E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Anexo do Decreto n° 6.214, de 26 de setembro de 2007, resolvem:
Art. 1° O requerimento do Benefício de Prestação Continuada deve ser realizado pelos canais de atendimento da Previdência Social ou pelos canais dos entes federados que firmarem parcerias com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Parágrafo único. O INSS disporá sobre os critérios e condições necessários à formalização das parcerias de que trata o caput.
Art. 2° A inscrição dos atuais beneficiários no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, de que trata o Decreto n° 6.135, de 26 de junho de 2007, será realizada por meio de convocação, conforme disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, observado o seguinte cronograma:
I – 2017: os idosos; e
II – 2018: as pessoas com deficiência.
Art. 3° A revisão do Benefício de Prestação Continuada será realizada por meio de:
I – cruzamento contínuo de informações e dados, nos termos dos incisos II e III do § 1° do art. 42 do anexo ao Decreto n° 6.214, de 26 de setembro de 2007; e
II – reavaliação médica e social, quando for o caso.
§ 1° Para o cruzamento de informações e dados de que trata o inciso I do caput, poderão ser priorizadas faixas de renda, conforme disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.
§ 2° Após o cruzamento de informações e dados de que trata o inciso I do caput:
I – caso se verifique que o beneficiário possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o INSS suspenderá ou cessará o pagamento do benefício, conforme o caso, sendo desnecessária a realização de reavaliação médica e social; e
II – caso se verifique que o beneficiário continua sem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o INSS:
a) considerará revisado o benefício relativo ao idoso; e
b) convocará a pessoa com deficiência para a realização de reavaliação médica e social.
§ 3° Para a reavaliação médica e social, serão priorizados os beneficiários:
I – cuja duração do impedimento não tenha sido possível prever na data de concessão do benefício, nos termos do § 6° do art. 16 do Decreto n° 6.214, de 2007; e
II – cuja Classificação Internacional de Doenças-CID registrada indique alta probabilidade de superação das condições que deram origem ao benefício, conforme disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.
§ 4° Ficam dispensadas de realizar a reavaliação médica e social as pessoas com deficiência:
I – que sejam idosas na data da revisão, nos termos da legislação do benefício; e
II – cuja avaliação médica e social, na data da concessão do benefício, tenha indicado impedimento de caráter permanente.
§ 5° O INSS converterá automaticamente o benefício da pessoa com deficiência de que trata o § 4° do I deste artigo em benefício do idoso, caso identificada a manutenção das condições relativas à renda para o recebimento do benefício.
§ 6° A conclusão da revisão de que trata o caput não impede a adoção de mecanismos de controle pelo INSS para a manutenção do pagamento do benefício.
Art. 4° Essa Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
OSMAR GASPARINI TERRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário
DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão Interino
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Ministro de Estado da Fazenda