DECRETO n° 39.752, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
(DOE de 11.02.2025)
Fixa, para o exercício de 2025, o valor limite de transferência dos saldos credores acumulados do ICMS em decorrência de operações de exportação de mercadorias de que trata a Lei n° 11.382, de 17 de dezembro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° O valor limite, para o exercício de 2025, das transferências dos saldos credores acumulados do ICMS, em decorrência de operações de exportação de mercadorias, de que trata o art. 3° da Lei n° 11.382, de 17 de dezembro de 2020, é de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), sendo:
I – R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para os estabelecimentos exportadores que tenham sido reconhecidos pelo Poder Executivo como projeto de investimento produtivo de relevante interesse para o Estado;
II – R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para os demais estabelecimentos exportadores.
Art. 2° Os valores de que tratam os incisos I e II do art. 1° observarão os limites mensais de transferência previstos no Anexo Único deste Decreto.
§ 1° Além dos limites mensais previstos no Anexo Único, cada estabelecimento exportador observará o limite mensal de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ressalvados os estabelecimentos reconhecidos pelo Poder Executivo como projeto de investimento produtivo de relevante interessante para o Estado, que estarão sujeitos apenas ao limite mensal previsto no caput deste artigo.
§ 2° Os pedidos de transferência de créditos observarão a ordem cronológica de solicitação junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
§ 3° Os saldos remanescentes superiores aos limites previstos no Anexo Único deste Decreto serão destinados aos meses subsequentes.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE FEVEREIRO DE 2025, 204° DA INDEPENDÊNCIA E 137° DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO
LIMITES MENSAIS DE TRANSFERÊNCIA – EXERCÍCIO DE 2025
Estabelecimentos exportadores que tenham sido reconhecidos pelo Poder Executivo como projeto de investimento produtivo de relevante interesse para o Estado |
Demais estabelecimentos exportadores |
|||
Janeiro |
R$ | 3.500.000,00 |
Janeiro |
R$ 3.500.000,00 |
Fevereiro |
R$ | 3.000.000,00 |
Fevereiro |
R$ 3.000.000,00 |
Março |
R$ | 3.500.000,00 |
Março |
R$ 3.500.000,00 |
Abril |
R$ | 3.500.000,00 |
Abril |
R$ 3.500.000,00 |
Maio |
R$ | 4.000.000,00 |
Maio |
R$ 4.000.000,00 |
Junho |
R$ | 4.000.000,00 |
Junho |
R$ 4.000.000,00 |
Julho |
R$ | 4.500.000,00 |
Julho |
R$ 4.500.000,00 |
Agosto |
R$ | 4.500.000,00 |
Agosto |
R$ 4.500.000,00 |
Setembro |
R$ | 4.500.000,00 |
Setembro |
R$ 4.500.000,00 |
Outubro |
R$ | 5.000.000,00 |
Outubro |
R$ 5.000.000,00 |
Novembro |
R$ | 5.000.000,00 |
Novembro |
R$ 5.000.000,00 |
Dezembro |
R$ | 5.000.000,00 |
Dezembro |
R$ 5.000.000,00 |