DECRETO N° 34.447, DE 28 DE MARÇO DE 2025
(DOE de 29.03.2025)
Prorroga a vigência dos benefícios fiscais que indica e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 604. ……………………………………………………………………………………….
I – 5% (cinco por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 7.800.000,00 (sete milhões e oitocentos mil reais);
II – 6% (seis por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 7.800.000,00 (sete milhões e oitocentos mil reais) e até R$ 11.700.000,00 (onze milhões e setecentos mil reais);
III – 8% (oito por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 11.700.000,00 (onze milhões e setecentos mil reais) e até R$ 15.600.000,00 (quinze milhões e seiscentos mil reais);
IV – 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 15.600.000,00 (quinze milhões e seiscentos mil reais) e até R$ 19.500.000,00 (dezenove milhões e quinhentos mil reais);
V – 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 19.500.000,00 (dezenove milhões e quinhentos mil reais) e até R$ 39.000.000,00 (trinta e nove milhões de reais); e
VI – 15% (quinze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 39.000.000,00 (trinta e nove milhões de reais) e até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
………………………………………………………………………………………………”(NR)
“Art. 604-A. ……………………………………………………………………………………
I – apresente receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao pedido de concessão do benefício superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° O Anexo 001 do Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 85-A. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2025, a saída interna e a aquisição interestadual das mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus referidas no inciso I, do art. 28, do Anexo 003 deste Decreto:
………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3° O Anexo 003 do Decreto Estadual n° 31.825, de 22 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7° …………………………………………………………………………………………..
I – até 31 de março de 2026, nas remessas interestaduais para beneficiamento de aves produzidas neste Estado, observada a redução de base de cálculo prevista no art. 2°, inciso I, do Anexo 004 deste Decreto, e observados os §§ 1°, 2° e 3° deste artigo; (Conv. ICMS 190/17)
………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 28. Fica concedido, até 30 de abril de 2025, crédito presumido equivalente aos seguintes percentuais do valor da alíquota ad rem do ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel, desde que destinados às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros: (Convs. ICMS 199/22, 21/23 e 226/23)
………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 4° O Decreto Estadual n° 28.881, de 24 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° …………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………..
II – ………………………………………………………………………………………………….
a) 12% (doze por cento) nas saídas de autopeças;
………………………………………………………………………………………………………..
c) 13,90% (treze inteiros e noventa centésimos por cento) nas demais saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento);
………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 5° O Decreto Estadual n° 18.312, de 24 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° …………………………………………………………………………………………..
I – ……………………………………………………………………………………………………
a) álcool etílico hidratado combustível – AEHC: 15% (quinze por cento);
b) álcool etílico para outros fins – AEOF: 15% (quinze por cento);
c) álcool etílico anidro combustível – AEAC: 8% (oito por cento);
d) açúcar: 9% (nove por cento); e
e) aguardente de cana ou de melaço: 7% (sete por cento).
………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 6° O Decreto Estadual n° 29.420, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° …………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………..
III – 85% (oitenta e cinco por cento) a 90% (noventa por cento) do ICMS devido, para as empresas localizadas nos demais municípios, observado o disposto no § 11;
………………………………………………………………………………………………………..
§ 11. O disposto no inciso III do caput aplica-se, ainda, aos produtos sujeitos ao adicional previsto no art. 30-A do Decreto n° 31.825, de 2022, que disciplina o ICMS, destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, instituído pela Lei Complementar Estadual n° 261, de 19 de dezembro de 2003, quando produzidos neste Estado por empresa beneficiária do PROEDI, independentemente de sua localização.”(NR)
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – em relação ao disposto no art. 5°, a partir de 20 de março de 2025;
II – em relação ao disposto nos arts. 1° a 4° e no art. 6°, a partir de 1° de abril de 2025.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de março de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier