DECRETO N° 23.517, DE 02 DE JANEIRO DE 2025
(DOE de 08.01.2025)
Dispõe sobre os produtos que compõem a cesta básica no estado do Piauí e que terão tratamento tributário diferenciado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n°s 44/75, 07/77, 128/94, 89/05 e 224/17;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 6° da Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989;
CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI N° 27/2024, de 30 de dezembro de 2024, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos que constam no Sistema Eletrônico de Informações – SEI n° 00009.028533/2024-51,
DECRETA:
Art. 1° A cesta básica no Estado do Piauí, para determinação do tratamento tributário diferenciado, será composta dos seguintes produtos
I – para fins de isenção:
a) arroz;
b) aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado;
c) caprinos e ovinos vivos ou abatidos e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados, ou simplesmente temperados;
d) banha suína;
e) feijão;
f) farinha de mandioca;
g) flocos, farinha e fubá de milho e de arroz;
h) fava comestível;
i) goma e polvilho de mandioca;
j) hortaliças, verduras e frutas frescas;
k) ovos;
l) sal de cozinha;
m) leite fresco in natura e leite pasteurizado.
II – para fins de redução da base de cálculo a 7% (sete por cento):
a) café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado;
b) gado bovino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
c) óleo vegetal comestível, exceto de oliva;
d) margarina e creme vegetal;
e) pó para preparo de bebida láctea em embalagem de até 200g;
f) leite em pó.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2025.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de janeiro de 2025.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo