DECRETO N° 862, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024
(DOE de 18.11.2024)
Altera o § 6° do art. 1° do Decreto n° 30.213, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 8 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital n° 18329/2024-PRO.ADM.-SEFAZ,
Considerando o disposto no art. 45 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o § 6° do art. 1° do Decreto n° 30.213, de 19 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1°…
§ 6° Até 31 de janeiro de 2025 os débitos de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, bem como os decorrentes da substituição tributária e da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação, poderão ser parcelados no prazo disposto no inciso II do “caput” deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2024, não se aplicando o disposto no § 2° do art. 8° deste Decreto.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 14 de novembro de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
SARAH TARSILA ARAÚJO ANDREOZZI
Secretária de Estado da Fazenda
CRISTIANO BARRETO GUIMARÃES
Secretário Especial de Governo