O DIRETOR DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comisão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no §1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS n° 2, de 17 de fevereiro de 2014, e no §1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS n° 5 , de 21 de março de 2014,
CONSIDERANDO o disposto no art. 7° do Ato COTEPE n° 20, de 25 de março de 2015;
CONSIDERANDO a solicitação recebida pela Secretaria do Estado da Economia de Goiás, no dia 8 de setembro de 2022, registrada no Processo SEI n° 12004.100041;2020-04, torna público:
Art. 1° O item 11 fica acrescido ao campo referente ao Estado de Goiás na “Relação de contribuintes beneficiados” do Ato COTEPE/ICMS n° 23, de 27 de março de 2018, com a seguinte redação:
Unidade Federada: GOIÁS | ||||||
ITEM |
UF |
TIPO DE ETANOL |
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
RAZÃO SOCIAL |
|
EAC | EHC | |||||
11 | GO | SIM | SIM | 11092881000134 | 104547995 | BOM SUCESSO AGROINDÚSITRIA |
Art. 2° Este ato entra em vigor na da ta de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA