Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional e
CONSIDERANDO o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n° 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Estado do Piauí fica excluído das disposições do Protocolo ICMS n° 40, de 6 de julho de 2007.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Alagoas – George André Palermo Santoro, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Sergipe – Marco Antônio Queiroz.