CONVÊNIO ICMS N° 006, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
(DOU de 09.02.2024)
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ na sua 389ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais fica autorizado a instituir Plano de Regularização de créditos tributários, inclusive suas multas e demais acréscimos legais, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023, podendo ser quitados à vista ou parceladamente, observados a forma, os prazos e as condições previstos neste convênio.
§ 1° Os benefícios a que se refere o “caput” não se acumulam com quaisquer outros concedidos para o pagamento do imposto ou de penalidades previstos na legislação tributária do Estado de Minas Gerais, inclusive aqueles de que tratam a Lei Estadual n° 15.273, de 29 de julho de 2004, a Lei Estadual n° 16.318, de 11 de agosto de 2006, a Lei Estadual n° 22.549, de 30 de junho de 2017, a Lei Estadual n° 22.944, de 15 de janeiro de 2018, e a Lei Estadual n° 23.801, de 21 de maio de 2021, à exceção da redução prevista no § 3° do art. 53 da Lei Estadual n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
§ 2° A adesão do contribuinte ao Plano deverá alcançar a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de sua responsabilidade, por núcleo de inscrição, mediante consolidação dos respectivos processos tributários administrativos, ressalvado o disposto no § 5° desta cláusula.
§ 3° Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023.
§ 4° O crédito tributário será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.
§ 5° Mediante parecer da Advocacia-Geral do Estado – AGE – e no interesse e conveniência da Fazenda Pública, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, excluir determinado crédito tributário da consolidação prevista no § 2°, sendo vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo processo tributário administrativo.
Cláusula segunda O crédito tributário consolidado poderá ser pago:
I – em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
II – em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
III – em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
IV – em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
V – em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
VI – em até 84 (oitenta e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
VII – em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos II a VII do “caput”, será aplicada a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
Cláusula terceira O pedido de ingresso no plano de que trata este convênio implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, devendo o contribuinte promover a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O ingresso no plano de que trata este convênio se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela do crédito tributário consolidado.
Cláusula quarta Os benefícios fiscais previstos neste convênio ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.
Cláusula quinta O disposto neste convênio:
I – não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;
II – não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte aderente;
III – não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado;
IV – não se aplica aos débitos regularmente declarados pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Parágrafo único. Poderá o contribuinte, quando da adesão ao plano, optar pelo pagamento à vista de débitos específicos, parcelando os demais, nos prazos definidos neste convênio, desde que alcançada a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de sua responsabilidade.
Cláusula sexta Implica revogação do benefício:
I – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II – o não pagamento de três parcelas, consecutivas ou não;
III – o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas na legislação estadual.
Parágrafo único. O descumprimento das condições previstas neste convênio, ou de outras que porventura forem estabelecidas na legislação estadual, torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.
Cláusula sétima A legislação interna do Estado de Minas Gerais disciplinará, entre outras, as seguintes matérias:
a) o prazo de adesão ao plano de que trata este convênio;
b) o valor mínimo de cada parcela;
c) outras condições para a concessão dos benefícios de que trata este convênio.
Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Júlio Edstron Secundino Santos.