DOE de 28/08/2017
Estabelece a Tabela Prática de Multa e Juros de Mora aplicável ao ICMS, IPVA, e ITCD para o mês de setembro de 2017.
.
.
DOE de 18/10/2017
Termo de Indeferimento à opção pelo Simples Nacional
Fica indeferida a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional realizada pelos contribuintes relacionados no Anexo Único, com base no disposto na Lei n° 13.263, de 29.06.2007, que incorpora à legislação estadual as normas tributárias constantes da Lei Complementar Federal n° 123, de 14.12.2006, bem como nos arts. 13 e 14 da Resolução CGSN n° 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
O contribuinte poderá no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Edital, impugnar o indeferimento da opção pelo Simples Nacional. A impugnação deverá ser dirigida à Diretoria Geral da Receita – DRR, da SEFAZ, do domicílio fiscal do contribuinte, e protocolada em qualquer Agência da Receita Estadual – ARE.
No site da Secretaria da Fazenda, endereço www.sefaz.pe.gov.br, poderão ser consultados:
1. Os Termos de Indeferimento, na ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional (GSN)/Controle gerencial do Simples Nacional/Consultar Termos Emitidos.
2. Edital de Notificação contendo o Anexo Único com a relação dos contribuintes que tiveram negado o pedido de ingresso no Simples Nacional, no MENU Publicações.
Este Termo de Indeferimento refere-se apenas a irregularidades com a SEFAZ. Caso o contribuinte possua irregularidades com os demais entes da federação, estes expedirão seus respectivos Termos de Indeferimento.
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
Diretor da DPC
DOE de 17/10/2017
Edital de Descredenciamento da Antecipação
A DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO DA AÇÃO FISCAL,
CONSIDERANDO o disposto nas Portarias SF n° 147 de 29.08.2008 e SF n° 089, de 10.06.2009, e alterações, que tratam das regras relativas a credenciamento de contribuintes para recolhimento antecipado do imposto, quando da aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, proferiu despacho referente ao descredenciamento dos seguintes contribuintes. A relação está publicada na internet mundial no site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco www.sefaz.pe.gov.br
Recife, 16 de outubro de 2017
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
Diretor Geral
DOE de 17/10/2017
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DAS, com fundamento no art. 16 da Lei n° 11.514/97, no art. 77 do Dec. 14.876/91 e na Portaria SF n° 140/13, INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo), a SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo máximo de cinco (05) dias a contar da data de publicação do presente edital, a fim de evitar o BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-de-Intimação-041_17102017.pdf
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
Diretor Geral de Antecipação e Sistemas Tributários
DOE de 17/10/2017
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DAS, com fundamento no art. 16 da Lei n° 11.514/97, no art. 77 do Decreto n° 14.876/91, e na Portaria SF n° 140/13 e respectivas alterações, declara BLOQUEADAS as inscrições no CACEPE, NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS, para os efeitos previstos no art. 77 do mencionado Decreto n° 14.876/91, todos os documentos fiscais emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo), devendo o contribuinte que, eventualmente, tenha utilizado tais documentos, proceder de acordo com o disposto da Portaria n° 140/13.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Cancelamento/Edital-de-Bloqueio-041_17102017.pdf
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
Diretor Geral de Antecipação e Sistemas Tributários
DOE de 10/10/2017
Termo de Indeferimento à Opção pelo Simples Nacional.
Fica indeferida a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional realizada pelos contribuintes relacionados no Anexo Único, com base no disposto na Lei n° 13.263, de 29.06.2007, que incorpora à legislação estadual as normas tributárias constantes da Lei Complementar Federal n° 123, de 14.12.2006, bem como nos arts. 13 e 14 da Resolução CGSN n° 94, de 29.11.2011, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
O contribuinte poderá no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Edital, impugnar o indeferimento da opção pelo Simples Nacional. A impugnação deverá ser dirigida à Diretoria Geral da Receita – DRR, da SEFAZ, do domicílio fiscal do contribuinte, e protocolada em qualquer Agência da Receita Estadual – ARE.
No site da Secretaria da Fazenda, endereço www.sefaz.pe.gov.br, poderão ser consultados:
1. Os Termos de Indeferimento, na ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional (GSN)/ Controle gerencial do Simples Nacional/ Consultar Termos Emitidos.
2. Edital de Notificação contendo o Anexo Único com a relação dos contribuintes que tiveram negado o pedido de ingresso no Simples Nacional, no MENU Publicações.
Este Termo de Indeferimento refere-se apenas a irregularidades com a SEFAZ. Caso o contribuinte possua irregularidades com os demais entes da federação, estes expedirão seus respectivos Termos de Indeferimento.
FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA
Diretor da DPC
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DAS, com fundamento no art. 16 da Lei n° 11.514/97, no art. 77 do Decreto n° 14.876/91, e na Portaria SF n° 140/13 e respectivas alterações, declara BLOQUEADAS as inscrições no CACEPE, NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS, para os efeitos previstos no art. 77 do mencionado Decreto n° 14.876/91, todos os documentos fiscais emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo), devendo o contribuinte que, eventualmente, tenha utilizado tais documentos, proceder de acordo com o disposto da Portaria n° 140/13.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Cancelamento/Edital-deBloqueio-040_10102017.pdf
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
Diretor Geral de Antecipação e Sistemas Tributários
A DIRETORIA GERAL DA RECEITA DRR I – I RF, nos termos do art.2 °, § 1°, inciso I da Lei n° 10.654/91 sujeitando-se ao disposto no Art. 9°, § 1° da Lei 13.974 de 16/12/2009, INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na Internet, no site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco – www.sefaz.pe.gov.br <http://www.sefaz.pe.gov.br/>, em PUBLICAÇÕES, a recolherem o Crédito Tributário de ICD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, apurado nos processos ou apresentar defesa, se for o caso, sob pena do débito ser inscrito em dívida ativa, devendo dirigir-se aos seguidores locais: UNIDADE DE ICD – IRF, situada á Av. Dantas Barreto, 1186 3° andar – São José – Recife/PE no caso de contribuintes localizados na região metropolitana; Agência da Receita Estadual da sua jurisdição nos demais casos.
Recife, 10/10/2017
MARCOS VALERIO PEREIRA SATURNINO
Diretor Geral da Receita DRR I – I RF
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DAS, com fundamento no art. 16 da Lei n° 11.514/97, no art. 77 do Dec. 14.876/91 e na Portaria SF n° 140/13, INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo), a SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo máximo de cinco (05) dias a contar da data de publicações do presente edital, a fim de evitar o BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-de-Intimação-040_10102017.pdf
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
Diretor Geral de Antecipação e Sistemas Tributários