EMENDA CONSTITUCIONAL N° 098, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024(*)
(DOE de 03.09.2024)
Altera a Constituição do Estado do Maranhão para incluir o planejamento estratégico estadual de longo prazo como horizonte norteador do desenvolvimento, das despesas e dos investimentos previstos no orçamento do Maranhão.
Art. 1° A Constituição do Estado do Maranhão passa a vigorar com alteração na redação do inciso II do art. 30, do inciso I do art. 53, do inciso XIII do art. 64, do § 4° do art. 136 e do inciso I do § 2° e do § 3° do art. 137, bem como com a inclusão do inciso IV e §§ 11 e 12 ao art. 136, nos termos abaixo:
“Art. 30. (…)
II – Plano estratégico de longo prazo, Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública; (NR);
(…)
Art. 53. (…)
I – avaliar a efetivação da estratégia definida no plano estratégico de longo prazo, o cumprimento das metas previstas no Plano Prurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado; (NR)
(…)
Art. 64. (…)
XIII – enviar à Assembleia Legislativa os projetos de lei do plano estratégico de longo prazo, o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição. (NR)
(…)
Art. 136. (…)
IV – o Plano Estratégico de Longo Prazo.
(…)
§ 4° O plano plurianual e os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, previstos nesta Constituição, serão elaborados em consonância com o Plano Estratégico de Longo Prazo e apreciados pela Assembleia Legislativa.
(…)
§ 11. A lei do plano estratégico de longo prazo estabelecerá as diretrizes, os objetivos, o ciclo de monitoramento e avaliação, bem como os mecanismos de participação, transparência e governança, visando a melhoria das condições estruturantes para um ciclo prolongado de desenvolvimento sustentável, capaz de promover o crescimento econômico, a redução das desigualdades sociais e regionais, além do fortalecimento institucional e ambiental do estado.
§ 12. O plano estratégico de longo prazo terá duração mínima de 20 (vinte) anos, equivalente ao período de 05 (cinco) Planos Plurianuais, alinhado aos princípios da Gestão Democrática Compartilhada para Resultados e da Participação Cidadã, e elaborado sob a égide do órgão responsável pela gestão do sistema estadual dos instrumentos de planejamento.
(…)
Art. 137. (…)
§ 2° (…)
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Estratégico de Longo Prazo;(…)
§ 3° As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual e com o Plano Estratégico de Longo Prazo. (NR)
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do presente Decreto pertencerem, que o cumpram e o façam cumprir na forma em que se encontra redigido. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
Ato oriundo da Proposta de Emenda Constitucional n° 003/2024, de autoria do Poder Executivo.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 03 de setembro de 2024.
Deputada IRACEMA VALE
Presidente
Deputado RODRIGO LAGO
1° Vice-Presidente
Deputado ARNALDO MELO
2° Vice-Presidente
Deputada FABIANA VILAR
3° Vice-Presidente
Deputada ANDREIA REZENDE
4° Vice-Presidente
Deputado ANTÔNIO PEREIRA
1° Secretário
Deputado ROBERTO COSTA
2° Secretário
Deputado OSMAR FILHO
3° Secretário
Deputado GUILHERME PAZ
4° Secretário
(*) Retificado no DOE de 05.09.2024 por ter saído com incorreções no original