EMENDA CONSTITUCIONAL N° 097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 19.12.2024)
Altera o Sistema Tributário, nos termos da Emenda à Constituição da República n° 132, de 2023, e estabelece outras providências.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1° Os arts. 123, 125, 128, 130, 131, 132, 133 e 182 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123. …………………………………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
V – vincular receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as parcelas pertencentes aos Municípios, a destinação de recursos para as ações e os serviços públicos de saúde, para a manutenção e o desenvolvimento do ensino e para a realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelo § 2° do art. 155, pelo art. 167 e pelo § 6° do art. 125 desta Constituição, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 125. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 6° A administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado e exercida por servidores de carreiras específicas, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades.
§ 7° O sistema tributário deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
§ 8° As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 128. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
III – …………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea ‘b’ deste inciso;
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
VI – …………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser; e
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1° A vedação de que trata a alínea ‘a’ do inciso VI do caput deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 130. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………
I – …………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
b) os bens móveis, títulos e créditos quando o de cujus fosse domiciliado neste Estado ou o doador tiver domicílio neste Estado;
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
V – não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino;
VI – será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; e
VII – não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar federal.
Art. 131. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII do caput deste artigo será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; e
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
X – ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
e) nas prestações de serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
XIII – …………………………………………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá 1 (uma) única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto na alínea ‘b’ do inciso X do caput deste artigo; e
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
§ 1° As deliberações tomadas nos termos da alínea ‘g’ do inciso XIII do caput deste artigo somente produzirão efeitos, no Estado, após sua homologação pela Assembleia Legislativa.
§ 2° Na hipótese da alínea ‘h’ do inciso XIII do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I – nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
II – nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados e com lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
III – nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados e com lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; e
IV – as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da alínea ‘g’ do inciso XII do caput deste artigo, observando-se o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; e
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto na alínea ‘b’ do inciso III do caput do art. 128 desta Constituição.
§ 3° As regras necessárias à aplicação do disposto no § 2° deste artigo, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 1° deste artigo.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 132. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1° ………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
III – ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 133. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………
I – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e em relação a veículos aquáticos e aéreos cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios;
II – ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
b) dos recursos relativos ao imposto sobre produtos industrializados que, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 159 da Constituição da República, o Estado receber da União;
c) do produto da arrecadação do imposto sobre bens e serviços distribuída ao Estado;
d) dos recursos relativos ao imposto de que trata o inciso VIII do caput do art. 153 da Constituição da República que, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 159 da Constituição da República, o Estado receber da União.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3° As parcelas de receita pertencentes aos Municípios de que tratam as alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso II do caput deste artigo serão creditadas conforme os seguintes critérios:
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 8° As parcelas de receita pertencentes aos Municípios de que tratam as alíneas ‘c’ e ‘d’ do inciso II do caput deste artigo serão creditadas nos termos de lei complementar federal, conforme os seguintes critérios:
I – 80% (oitenta por cento) na proporção da população;
II – 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual;
III – 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual; e
IV – 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 182. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
X – manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar federal, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes.
……………………………………………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)
Art. 2° A Constituição do Estado passa a vigorar acrescida dos arts. 126-A e 131-A, com a seguinte redação:
“Art. 126-A. Os Municípios poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto nos incisos I e III do caput do art. 128 desta Constituição.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 131-A. O imposto sobre propriedade de veículos automotores:
I – terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental; e
III – incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados:
a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa natural ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva, e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; e
d) tratores e máquinas agrícolas.” (NR)
Art. 3° O Capítulo III do Título VII da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido da Seção III-A, com a seguinte redação:
“TÍTULO VII
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
…………………………………………………………………………………………
CAPÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO
…………………………………………………………………………………………
Seção III-A
Do Imposto de Competência Compartilhada entre o Estado e os Municípios
Art. 132-A. Compete ao Estado e aos Municípios, de forma compartilhada, o imposto sobre bens e serviços, instituído por lei complementar federal.
§ 1° O imposto de que trata o caput deste artigo será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:
I – incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;
II – incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa natural ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
III – não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no inciso III do § 5° deste artigo;
IV – terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V deste parágrafo;
V – o Estado e os Municípios fixarão sua alíquota própria por lei específica;
VI – a alíquota fixada na forma do inciso V deste parágrafo será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição;
VII – será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação;
VIII – será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar federal e as hipóteses previstas nesta Constituição;
IX – não integrará sua própria base de cálculo;
X – não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição;
XI – não incidirá nas prestações de serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
XII – resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar federal, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo Estado ou pelos Municípios; e
XIII – sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal.
§ 2° As competências administrativas relativas ao imposto de que trata este artigo serão exercidas de forma integrada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, na forma do art. 156-B da Constituição da República e de lei complementar federal.
§ 3° Lei complementar federal poderá definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior.
§ 4° Para fins de distribuição do produto da arrecadação do imposto, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços:
I – reterá montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao final de cada período de apuração e aos valores decorrentes do cumprimento do inciso VIII do § 5° deste artigo; e
II – distribuirá o produto da arrecadação do imposto, deduzida a retenção de que trata o inciso I deste parágrafo, ao Estado e ao Município de destino das operações que não tenham gerado creditamento.
§ 5° Lei complementar federal disporá sobre:
I – as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto, disciplinando, entre outros aspectos:
a) a sua forma de cálculo;
b) o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja recolhido tempestivamente; e
c) as regras de distribuição aplicáveis aos regimes favorecidos, específicos e diferenciados de tributação previstos nesta Constituição;
II – o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que:
a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou
b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação;
III – a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte;
IV – os critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação;
V – a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de:
a) crédito integral e imediato do imposto;
b) diferimento; ou
c) redução em 100% (cem por cento) das alíquotas do imposto;
VI – as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação;
VII – o processo administrativo fiscal do imposto;
VIII – as hipóteses de devolução do imposto a pessoas naturais, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda; e
IX – os critérios para as obrigações tributárias acessórias, visando à sua simplificação.
§ 6° Lei complementar federal disporá sobre regimes específicos de tributação para:
I – combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá 1 (uma) única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que:
a) serão as alíquotas uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto, admitida a não aplicação do disposto nos incisos V, VI e VII do § 1° deste artigo;
b) será vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições dos produtos de que trata este inciso destinados à distribuição, comercialização ou revenda; e
c) será concedido crédito nas aquisições dos produtos de que trata este inciso por sujeito passivo do imposto, observado o disposto na alínea ‘b’ deste inciso e no inciso VIII do § 1° deste artigo;
II – serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, podendo prever:
a) alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, admitida, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, a não aplicação do disposto no inciso VIII do § 1° deste artigo; e
b) hipóteses em que o imposto incidirá sobre a receita ou o faturamento, com alíquota uniforme em todo o território nacional, admitida a não aplicação do disposto nos incisos V, VI e VII do § 1° deste artigo, e, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, também do disposto no inciso VIII do § 1° deste artigo;
III – sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária, definindo, inclusive:
a) as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais; e
b) o regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores;
IV – serviços de hotelaria, parques de diversão, parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares, restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por sociedade anônima do futebol e aviação regional, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto nos incisos V, VI, VII e VIII do § 1° deste artigo;
V – operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados; e
VI – serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto nos incisos V, VI, VII e VIII do § 1° deste artigo.
§ 7° A isenção e a imunidade:
I – não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes; e
II – acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo na hipótese da imunidade, inclusive em relação ao inciso XI do § 1° deste artigo, quando determinado em contrário em lei complementar.
§ 8° O Estado e os Municípios poderão optar por vincular suas alíquotas à alíquota de referência de que trata o inciso XII do § 1° deste artigo.
§ 9° A devolução de que trata o inciso VIII do § 5° deste artigo:
I – não será considerada nas bases de cálculo de que tratam os arts. 111-A e 167 desta Constituição e os seguintes dispositivos da Constituição da República, não se aplicando a ela, ainda, o disposto na alínea ‘c’ do inciso II do caput do art. 133 desta Constituição:
a) parágrafo único do art. 204;
b) inciso II do caput do art. 212-A; e
c) § 6° do art. 216; e
II – será obrigatória nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda, podendo a lei complementar federal determinar que seja calculada e concedida no momento da cobrança da operação.
§ 10. Fica facultado ao optante pelo regime único de que trata o § 1° do art. 146 da Constituição da República apurar e recolher o tributo previsto neste artigo, hipótese em que as parcelas a ele relativas não serão cobradas pelo regime único.
§ 11. Na hipótese de o recolhimento do tributo previsto neste artigo ser realizado por meio do regime único de que trata o § 1° do art. 146 da Constituição da República, enquanto perdurar a opção:
I – não será permitida a apropriação de créditos do imposto sobre bens e serviços pelo contribuinte optante pelo regime único; e
II – será permitida a apropriação de créditos do imposto sobre bens e serviços pelo adquirente não optante pelo regime único de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único.
§ 12. O produto da arrecadação do imposto de que trata este artigo incidente sobre operações contratadas pela Administração Pública Direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, será integralmente destinado ao Estado ou ao Município contratante, mediante redução a 0 (zero) das alíquotas do imposto aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao Estado ou ao Município contratante, observado o seguinte:
I – as operações de que trata este artigo poderão ter alíquotas reduzidas de modo uniforme, nos termos de lei complementar federal;
II – lei complementar federal poderá prever hipóteses em que não se aplicará o disposto no caput e no inciso I deste parágrafo; e
III – nas importações efetuadas pela Administração Pública Direta, por autarquias e por fundações públicas, o disposto na alínea ‘a’ do inciso VI do caput do art. 128 desta Constituição será implementado na forma do disposto no caput e no inciso I deste parágrafo, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições internas.” (NR)
Art. 4° O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido dos arts. 59 e 60, com a seguinte redação:
“Art. 59. A transição para o imposto de que trata o art. 132-A da Constituição do Estado observará o disposto nos arts. 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132 e 133 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República e em lei complementar federal.
Art. 60. O aproveitamento dos saldos credores existentes ao final de 2032 relativos ao imposto de que trata o art. 131 da Constituição do Estado observará o disposto nos arts. 134 e 135 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República e em lei complementar federal.” (NR)
Art. 5° Os arts. 23 e 27 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. …………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3° Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, os servidores de carreira das administrações tributárias do Estado e dos Municípios sujeitam-se ao limite aplicável aos servidores da União.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 27. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. As carreiras de que trata o § 6° do art. 125 desta Constituição observarão as normas gerais, os deveres, os direitos e as garantias estabelecidos na lei complementar federal de que trata o § 17 do art. 37 da Constituição da República.” (NR)
Art. 6° O art. 133 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 133. …………………………………………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 8° As parcelas de receita pertencentes aos Municípios de que trata o inciso II do caput deste artigo serão creditadas nos termos de lei complementar federal, conforme os seguintes critérios:
……………………………………………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)
Art. 7° O imposto sobre bens e serviços observará o seguinte:
I – será reduzida a 0 (zero) a alíquota incidente nos produtos destinados à alimentação humana que componham a Cesta Básica Nacional de Alimento, nos termos de lei complementar federal;
II – poderá haver regimes diferenciados de tributação previstos em lei complementar federal, observado o disposto no art. 9° da Emenda à Constituição da República n° 132, de 20 de dezembro de 2023;
III – os regimes específicos de tributação de que trata o inciso II do § 6° do art. 132-A da Constituição do Estado observarão as definições previstas no art. 10 da Emenda à Constituição da República n° 132, de 2023; e
IV – lei complementar federal poderá estabelecer instrumentos de ajustes nos contratos firmados anteriormente à vigência da lei complementar federal que instituir o imposto, inclusive concessões públicas.
Art. 8° O imposto sobre a transmissão causa mortis e doação observará o seguinte:
I – a alteração na alínea “b” do inciso I do caput do art. 130 da Constituição do Estado, promovida pelo art. 1° desta Emenda à Constituição, aplica-se às sucessões abertas a partir de 1° de janeiro de 2025; e
II – até que lei complementar federal regule o disposto no inciso II do caput do art. 130 da Constituição do Estado, o imposto incidente nas hipóteses de que trata o mencionado inciso observará as regras de competência previstas no art. 16 da Emenda à Constituição da República n° 132, de 2023.
Art. 9° Até que seja editada a lei complementar federal de que trata o § 8° do art. 133 da Constituição do Estado, o crédito das parcelas de que trata a alínea “c” do inciso II do caput do art. 133 da Constituição do Estado observará, no que couber, os critérios e os prazos previstos na Lei Complementar federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 10. Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação, exceto:
I – o art. 5°, que entra em vigor a contar de 1° de janeiro de 2027; e
II – o art. 6° e o inciso II do caput do art. 11, que entram em vigor a contar de 1° de janeiro de 2033.
Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Constituição do Estado:
I – o inciso II do caput do art. 129, as alíneas “a” e “b” do inciso VII do caput do art. 131 e o § 3° do art. 132; e
II – a alínea “b” do inciso I do caput do art. 129, o art. 131, o inciso IV do caput e o § 4° do art. 132 e a alínea “a” do inciso II do caput e os §§ 3° e 7° do art. 133.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de dezembro de 2024.
Deputado MAURO DE NADAL
Presidente
Deputado Maurício Eskudlark
1° Vice-Presidente
Deputado Rodrigo Minotto
2° Vice-Presidente
Deputada Paulinha
1ª Secretária
Deputado Padre Pedro Baldissera
2° Secretário
Deputado Marcos da Rosa
3° Secretário