(DOU de 04/12/2017)
Dá nova redação a alínea “a”, do artigo 30, da Resolução/CFF n° 638/17.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal n° 3.820/60;
Dá nova redação a alínea “a”, do artigo 30, da Resolução/CFF n° 638/17.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF)
CONSIDERANDO que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia expedir resoluções para eficiência da Lei Federal n° 3.820/60, nos termos do artigo 6°, alínea “g”;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Farmácia estabelecer normas para garantir a unidade de ação dos Conselhos Regionais de Farmácia do país;
RESOLVE:
Art. 1° Dá nova redação a alínea “a”, do artigo 30, da Resolução/CFF n° 638 de 24 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 06/04/2017, Seção 1, páginas 67/70, nos seguintes termos:
“Art. 30. (…)
a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos;”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho