(DOU de 13/11/2017)
Altera o parágrafo primeiro do Art. 6° da Resolução n° 186/2017 que dispõe sobre instituir o Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Biblioteconomia – RCA, de Pessoas Físicas e Jurídicas e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n° 4.084, de 30 de junho de 1962, o Decreto n° 56.725 de 16 de agosto de 1965, a Lei n° 9.674 de 25 de junho de 1998, e o Regimento Interno do CFB,
RESOLVE:
Art. 1° Altera o parágrafo 1° do Art. 6° da Resolução n° 186/2017, publicada no D.O.U. Seção 1, pág. 181 de 06/10/2017, que institui o Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Biblioteconomia – RCA, de Pessoas Físicas e Jurídicas e dá outras providências.
Art. 2° Onde se lê: “§ 1° A certidão vale como prova perante qualquer órgão da Administração Pública e terá validade dentro do exercício fiscal, somente na jurisdição do Conselho Regional que a emitir, exceto no caso de Registro Secundário.” Leia-se “§ 1° A certidão vale como prova perante qualquer órgão da Administração Pública e terá validade em todo o território nacional, exceto no caso de registro secundário.”
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
RAIMUNDO MARTINS DE LIMA